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REGULAMENTO PARA COLABORAÇÃO TÉCNICA E EXERCÍCIO COMPARTILHADO DE SERVIDORES ENTRES AS UNIDADES DO IFNMG
O IFNMG, através da Diretoria de Gestão de Pessoas, convida sua comunidade interna para expressar opiniões e sugestões sobre a minuta do REGULAMENTO PARA COLABORAÇÃO TÉCNICA E EXERCÍCIO COMPARTILHADO DE SERVIDORES ENTRES AS UNIDADES DO IFNMG. A proposta do regulamento justifica-se pela necessidade de norma regulamentadora no IFNMG que oriente o processo movimentação interna de servidores, em caráter temporário, em consonância com as disposições legais e necessidades institucionais, no sentido da melhoria da prestação do serviço aos clientes-cidadãos. O presente documento levou em consideração diversas referências, as análises e sugestões do Comitê de Gestão de Pessoas. A CISPCCTAE e a CPPD Institucional também foram convidadas a participar da elaboração da minuta do regulamento. Minuta – Regulamento de Colaboração Técnica e Exercício Compartilhado no IFNMG
Encaminhamentos propostos na discussão
Acrescentar depois de abertura de processo seletivo, AMPLAMENTE DIVULGADO, NO SITE E DE OUTRAS FORMAS, por meio de entrevista…..
* Limitar o número de servidores em colaboração técnica ou exercício compartilhado por unidade, uma vez que, para a cidade de Montes Claros e adjacências, poderão aparecer inúmeras propostas tanto de colaboração quanto de exercício compartilhado, enquanto que nas unidades mais distantes, que já sofrem com falta de servidores, certamente podem nem aparecer propostas em ambas as modalidades.
Art 4) Acrescentar critério tempo de serviço
Discussão sobre a pauta
reposição do quadro de pessoal de sua unidade de lotação/origem.”
Não seria possível acrescentar algo como, se houver servidor do órgão que solicitou a cooperação interessado em prestar serviços no campus de origem do servidor alvo da cooperação, não havendo prejuízo ao serviço, que aquele pudesse ir, como se fosse uma permuta, enquanto durar a cooperação? Seria uma oportunidade de não deixar o campus de origem na mão, caso houvesse essa possibilidade e se o servidor tivesse interesse, é claro.
Os crítérios previstos no Art 17) referentes a avaliação do servidor para fins de progressão e estágio probatório deveriam ser melhor explanados, visto que a avaliação dar-se-á por ambas as instâncias.