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Resolução Prazo encerrado

REGULAMENTO DOS CURSOS DE EDUCAÇÃO PROFISSIONAL TÉCNICA DE NÍVEL MÉDIO DO IFNMG

Discussão criada por Roberto M. Silva Silva em 09/08/17

Está aberta, até dia 23/08/2017, a discussão sobre a minuta do REGULAMENTO DOS CURSOS DE EDUCAÇÃO PROFISSIONAL TÉCNICA DE NÍVEL MÉDIO DO INSTITUTO FEDERAL DO NORTE DE MINAS GERAIS (IFNMG) Revisão: 2017. O Departamento de Ensino Técnico/PROEN responsável pela  elaboração da minuta, convida toda comunidade do IFNMG a participar da revisão deste regulamento.

 

Para ter acesso a MINUTA clique aqui

 

 

Encaminhamentos propostos

  1. 0 votos
    Prezados(as),

    O art. 79 traz o seguinte texto:

    “A solicitação de renovação da matrícula ocorrerá mediante a apresentação de documento de identidade com foto do discente, ou de seu responsável legal, ou do procurador, quando for o caso, e entrega dos seguintes documentos à CRE:
    I – requerimento de matrícula e Termo de Ciência e Compromisso, devidamente preenchidos, fornecidos pela CRE”;

    Contudo, o termo de Ciência e Compromisso já foi previsto no ato de entrega da matrícula inicial e não convém solicitar novamente, visto que o documento possui valor por todo o período em que o discente está matriculado. A nova solicitação de formulário a ser fornecido pelo Câmpus, fere o princípio da economicidade e eficiência dos gastos públicos.

    Sugiro que o texto seja redigido sem nova solicitação do Termo de Ciência e Compromisso, bem como a palavra matrícula, constante no iniciso I do 79, seja modificada pelo termo “Renovação de matrícula”.

    Outra proposta trata se dos diários de estágio obrigatório.

    O texto do Art. 164 apresenta a seguinte redação?: “O diário de classe, impresso e assinado, será entregue pelo docente à CRE em data estipulada no calendário escolar”. Contudo, a minuta apresenta exceção aos diários de estágio obrigatório, atribuindo ao Registro Escolar o lançamento das notas.

    Com tal descrição de fluxo, há suposição que o Registro Escolar realizará o lançamento, imprimirá o diário e encaminhará ou docente responsável para assinatura do diário. Ora, a realização de tal fluxo fere o princípio da eficiência, entendido também como “qualidade e rapidez”. Pois, a realização de um fluxo maior, consequentemente produzirá maior tempo.

    A minuta ainda diz que a disciplina de estágio possui “professor responsável pela disciplina e segue os mesmos procedimentos de matrícula e verificação de aprendizagem estabelecidos por este regulamento”.(Art.167 § 2º)

    Assim, sugiro mudança no fluxo, de forma que o princípio da eficiência seja atendido.

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    Art. 19- constar a divulgação de vagas remanescentes de que trata o capítulo IV, Art. 47;
    ART. 43 – Importante constar nos editais de divulgação dos processos seletivos.
    Art.73 e 74, § único – constar como anexo nos editais de e processos seletivos os termos de ciência e compromisso e demais formulários constantes nestes artigos.
    Art. 71- É permitida a matrícula simultânea em dois cursos técnicos presenciais, em curso técnico e curso superior ou em um curso técnico presencial e um curso técnico EAD havendo compatibilidade de horários? Sugiro que conste expressamente no REGULAMENTO DOS CURSOS DE EDUCAÇÃO PROFISSIONAL TÉCNICA DE NÍVEL MÉDIO DO IFNMG bem como nos editais de ingresso.
    Art. 74 – Entre os documentos exigidos para a matrícula, solicitar RG e CPF do representante legal de maiores de idade já que estes documentos são necessários para cadastramento do responsável nos sistemas acadêmicos.
    Por que razâo solicita-se duas fotografias 3×4 para a matrícula?
    Art. 79 – V – Solicita documento de quitação eleitoral quando for o caso. Isso significa que este documento deverá ser apresentado a cada semestre ou ano, quando da renovação, ou somente oara aqueles que a quem não era exigido no momento da matrícula inicial?
    Art. 84 – Esclarecer o que é “homologação” do cancelamento da matrícula.
    Quando solicitada a transferência para outra instituição de ensino , no momento da solicitação a CRE deve expedir a guia de transferência para que o requerente possa ingressar na outra instituição. Neste caso, o trâmite da homologação significaria uma demora na expedição do documento.
    Ver Art. 85 e Art. 104 – As faltas consecutivas nos 10 dias após o início do período letivo implicam desistência do curso (Art. 104) ou esta somente será considerada caso o discente faltante manifeste (ART. 82)
    Ver Art. 104 III – Desistencia de curso em conformidade com o Art. 88 ou 82
    Seção III – Do Reingresso – A possibilidade de reingresso será divulgada? Como? Onde?
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  3. Histórico da pauta

  4. Opinião
    Art. 150 Atribui-se nota zero ao discente que deixar de submeter-se à verificação de aprendizagem.

    No caso das recuperações, parciais e finais, o aluno que não submeter-se às avaliações receberam nota zero nos respectivos instrumentos, sendo registrada no diário a nota anterior ou será registrado zero no diário? se for registrar zero não estaria diminuindo a nota já conseguida pelo aluno?

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  5. Opinião
    Prezados,

    O texto do artigo 71, acerca da vedação de matrícula a dois ou mais cursos, cria possibilidade de dupla matrícula em cursos presenciais. Assim, o ideal seria fazer incisos para os casos listados na segunda parte do artigo 71 ou fazer um parágrafo único.

    Outra situação percebida foi a falta de definição sobre a forma como ocorrerá o pedido de Reingresso. O discente solicita no setor de protocolo ou na secretaria, através de formulário próprio? Sugiro adequação de tal falta. O mesmo ocorre com a matrícula fora do prazo.

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  6. Opinião
    Art. 123 O regime de tratamento excepcional permite que o discente realize exercícios domiciliares, com acompanhamento da escola, como compensação de ausência, quando houver impedimentos, nos termos da legislação vigente, de frequência às aulas, sem prejuízo na sua vida escolar.
    Parágrafo único. O regime de que trata o caput será concedido aos discentes que se enquadrarem nas determinações do Decreto-Lei n.º 1.044, de 21 de outubro de 1969 (doenças infectocontagiosas e traumatismo), e da Lei nº 6.202, de 17 de abril de 1975 (gestantes).

    O regime de tratamento excepcional é baseado em um decreto de 1969. Ao realizar a leitura do referido decreto, entendo que ele se prestou mais a atender ao aluno que está em boas condições emocionais, mas que tem foi acometido por alguma doença ou traumatismo que o impeça de se deslocar até a escola. Nesse moldes, recebe o exercícios domiciliares que valem como frequência. Mas gostaria de saber como o regulamento vai tratar a questão dos alunos que estiverem com docência de cunho psicológico, a exemplo da depressão. Cabe ressaltar que esses casos tem aumentado frequentemente nos IFs e precisamos de uma definição a esse respeito.

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  7. Opinião
    art. 33 O Campus poderá ofertar curso técnico de nível médio cujo PPC proponha uma organização didático-pedagógica de caráter inovador, respeitando-se a legislação educacional vigente, e apresente, no PPC, regulamentação própria para os atos não previstos neste regulamento ou que estejam em desacordo com o mesmo.

    Compreendo totalmente a proposta de não engessar a organização didático pedagógica exposta no artigo acima, mas na minha opinião, da forma que foi escrita, tira um pouco o sentido do regulamento. Ora, eu tenho um regulamento que norteia os cursos e que serve de base para a construção do PPC e posso construir um PPCs esteja em desacordo com o regulamento?!

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  8. Opinião
    Penso que no art. 35 poderia se definir a quem os planos de ensino devem ser entregues. O artigo traz a expressão ” ao coordenador de curso e/ou núcleo pedagógico.” No campus isso gera um certa indefinição e, em certos momentos, não dá pra saber quem entregou ou não os planos.
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  9. Opinião
    Ao meu sentir, o artigo 71 está muito confuso. Sugiro que se reveja a redação a fim de tornar a compreensão mais fácil e evitar duplas interpretações.
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  10. Opinião
    Com relação aos diários de classe, o art.163 diz: ” Após a liberação dos diários, o preenchimento e atualização dos mesmos é de responsabilidade dos docentes.”
    Mas, a quem caberá a liberação dos mesmos?
    No art.184 diz: “A CRE é o órgão encarregado de guardar, processar, divulgar e expedir os dados relativos à vida escolar dos discentes.” Caberia então a CRE a expedição e liberação dos diários?
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  11. Opinião
    Gostaria de fazer duas observações que se houver eco podem se tornar encaminhamentos.
    No tocante a verificação do rendimento escolar, especificamente no capitulo I, ao descrever as normas gerais da avaliação escolar, o Conselho de Classe, importante no processo de ensino e avaliação, não é citado. Penso que seria importante mencioná-lo e mais que isso, dizer do seu papel, funções, atribuições e situações nas quais pode atuar de forma deliberativa.
    Ainda no tocante a verificação do rendimento escolar, no artigo 159, deixa em aberto a adoção da progressão parcial pelos campis. Acredito que esse procedimento é algo que precisa de unidade de aplicação ou não, assim como se unificou a organização por trimestre. Cada campus teria autonomia para aplicá-lo de acordo com as suas possibilidades, mas penso como imprescindível a institucionalidade na aplicação ou não do mesmo.
    Lembro inclusive que após muitas reuniões e debates foi publicada resolução que dizia da aplicação da progressão parcial apenas para os cursos técnicos nas modalidades concomitante e subsequente.
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  12. Opinião
    O artigo 30 do regulamento trata do tempo para integralização da matriz curricular. Em seu parágrafo 2º traz a possibilidade da dilação do tempo em situações excepcionais, colocando como condição para tal que seja requerida por discente. Considerando o previsto no inciso I, alunos com necessidades específicas, quando atendidos pelo NAPNE, essa solicitação não poderia ser feita por este núcleo, que conhecendo a condição do aluno, recomende a dilação do tempo, como necessária ao alcance dos objetivos de aprendizagem?

    Já no parágrafo 4º do mesmo artigo, limita-se o tempo da dilação a 25% do tempo mínimo de duração do curso, o que, para um curso de 3 anos não chega a um ano e que levando em conta a necessidade específica apresentada, pode ser pouco. Não seria que este tempo fosse estendido a proporcionalidade de um período letivo, no caso de cursos anuais, um ano? O que também seria interessante quando aliada a dilação do tempo tivéssemos a flexibilização curricular.

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