Bem-vindo a plataforma de debate do Participe
Para participar, você precisa fazer o login ou registrar-se no site.
Horário de atendimento à comunidade do IFNMG
A comunidade do IFNMG pode participar, até o dia 07 de junho, da consulta pública sobre a portaria normativa que disporá sobre os horários de atendimento à comunidade do IFNMG, por meio do canal Participe!
A minuta da portaria normativa foi elaborada por comissão integrada por representantes do Colégio de Dirigentes da CIS/PCCTAE e da Diretoria de Gestão de Pessoas.
Por meio deste Canal de Participação, apresentamos a Minuta da portaria normativa, com o objetivo de colher sugestões de toda a comunidade do IFNMG, para a construção da proposta final do documento.
Após a realização da consulta pública e eventuais alterações na proposta atual, o documento será encaminhado para apreciação e deliberação do colégio de dirigentes do IFNMG.
É de fundamental importância a sua participação neste processo.
As sugestões poderão ser encaminhadas no período de 26/05/2015 a 07/06/2015.
Para participar é necessário a autenticação. Os servidores deverão utilizar suas credenciais institucionais (usuário e senha do e-mail)
– No Art.1º, é necessário acrescentar um terceiro inciso que contemple o Centro de Referência em Educação a Distância – CEAD, visto que, apesar de estarmos ligados à Reitoria, o horário de funcionamento do CEAD é de 07h às 23h;
– Nesse mesmo artigo, sugiro acrescentar um 5º parágrafo afirmando que o Diretor do CEAD deverá fixar o horário de funcionamento do Centro de Referência em Educação a Distância;
– No parágrafo 2º, Art. 8º, sugiro mudar a redação para “A flexibilização…no câmpus e REITORIA do IFNMG…”;
– No parágrafo 3º, Art. 16, sugiro trocar “protocolada” por “questionada via protocolo”.
Peço que me ajudem neste debate.
1º proposta
Retirar do Art. 3º a palavra cumulativamente
Justificativa: se continuar como esta, o Art 3º fere o o decreto DECRETO Nº 1.590, DE 10 DE AGOSTO DE 1995 que não requer cumulatividade
Proposta para solução : Art. 3º A flexibilização da jornada de trabalho fica autorizada nos setores que atenda uma ou mais das especifidades listados abaixo
2º proposta
Suprimir parte do inciso IV do Art 3º ( com justificativa da necessidade de atendimento
ao público por, no mínimo, 12 (doze) horas ininterruptas.)
Justificativa: ao pedir os dirigentes para justificar a necessidade do atendimento de 12 horas ininterruptas cria uma proposta redundante. A implantação institucional de turnos contínuos do IFNMG por si só , já justifica o setor ter turnos contínuos. A não mudança do texto poderá trazer a ambiguidade da proposta de turnos contínuos para setores ou para a instituição em si.
Lembrando que a justificativa é a implantação de turnos contínuos no IFNMG
Proposta para solução : IV – tenham suas escalas de trabalho aprovadas pelos respectivos diretores-gerais, nos campus, e pelos pró-reitores e diretores sistêmicos, na reitoria.
3º proposta
Retirar do paragrafo 3º do Art 3º do referido documento a pessoa do chefe de gabinete
Justificativa: não compete a chefe de gabinete avaliar as varias especificidades de cada caso acerca a aplicação dos turnos contínuos. Pelo texto fica parecendo que em todos os pareceres terá de ter aval do chefe de gabinete
Proposta para solução : a pessoa do chefe de gabinete deve ser retirado do referido paragrafo ou então especificar neste ou em outro paragrafo as atribuições do chefe de gabinete para este assunto apenas dentro do seu setor de responsabilidade.
Obs.: O paragrafo 4º do mesmo artigo padece do mesmo problema
4º Proposta
Suprimir o Art 7º
Justificativa: primeiro de tudo gostaria de chamar a atenção, pois a todo momento o referido documento fica querendo se justificar, mas essa justificativa não é como manda a boa pratica da administração publica. Essa justificativa é feita como se estivesse sendo feito uma coisa erradíssima e que a todo momento temos que justificar e reafirmar que não estamos fazendo nada errada. Se continua desta forma o texto irar sai bizarro, sem nexo e não conseguira dar dois passos e prevalecer de pé , vai nascer doente.
Vamos invocar um raciocínio logico, a todo momento esta se usando palavras afirmativas, para emperrar o documento. Isto esta tao evidente que o texto esta ficando contraditório.
Vejamos: a todo momento esta se usando a palavra acumulativamente( também esta no artigo 7º)
sendo assim a reitoria não poderá fazer os turnos contínuos pois funcionara ate as 19:00 horas segundo o artigo 1º. Também as partes administrativas dos campis ( funcionam normalmente entre 07:00 as 17:00 com intervalo) não poderá também aderir a este regime de trabalho pois ira ferir o paragrafo III do artigo 3º que diz: “atuem em atividades de atendimento ao público ou trabalho noturno, compreendido como aquele que ultrapassar as 21 (vinte e uma) horas;.
Sei que irão se justificar na parte “ atendimento ao publico OU ultrapassar as 21 horas”
Para uma analise simplista e burocrata se não houver a condição “OU” já se imagina que é acumulativamente.
Mas se analisarmos de forma mais criteriosa o decreto DECRETO Nº 1.590, DE 10 DE AGOSTO DE 1995, veremos que em nenhum momento ele pede a acumulatividades das variáveis propostas.
Vejamos: Art. 3ºQuando os serviços exigirem atividades contínuas de regime de turnos ou escalas, em período igual ou superior a doze horas ininterruptas, em função de atendimento ao público ou trabalho no período noturno, é facultado ao dirigente máximo do órgão ou da entidade autorizar os servidores a cumprir jornada de trabalho de seis horas diárias e carga horária de trinta horas semanais, devendo-se, neste caso, dispensar o intervalo para refeições. (Redação dada pelo Decreto nº 4.836, de 9.9.2003).
sendo assim como eu não posso acrescentar ao texto a palavra “ou” também não posso acrescentar a palavra cumulativamente pois ambas não exitem no texto (decreto 1590).
O que exite no texto (portaria normativa) simplesmente é a intensão do gestor implantar os turnos contínuos para atendimento ao publico e para isso ira se remodelar de forma a atender o decreto 1590.
A visão correta: é remodelar os setores para a instituição aplicar o modelo de turnos contínuos, cabendo os gestores gerir os setores de forma a atender o que pede DECRETO 1590.
visão errada: ficar procurando onde possivelmente esta de acordo com o decreto 1590 para os setores que estiverem de acordo(com o referido decreto) sera agraciado com este “presente” .
Volto a afirmar : os turnos contínuos é uma implantação institucional, de gestão, cabendo o gestor através de seu ato discricionário gerir para que os setores se adequem ao decreto 1590 onde a justificativa não cabe ao setor, mais a gestão, que optou por institucionalizar os turnos contínuos.
5º proposta
Modificar o artigo 8º
justificativa: os turnos contínuos é uma implantação institucional, não cabendo o chefe de setor optar ou não. Se o texto continuar como esta e o chefe de setor não quiser, não achar conveniente, se ele não concordar ou se não for da forma como ele gostaria que fosse, ele terá autonomia de não propor os turnos contínuos para o setor na qual ele chefia.
Por ser uma implantação institucional o chefe do setor ( salvo por força maior) devera remodelar o setor para atender o novo regime de trabalho do instituto. De forma nenhuma os servidores devera esta condicionado a discricionalidade do chefe de setor se sera ou não aplicada os turnos contínuos por ser uma determinação institucional.
Proposta para solução : Art. 8° Nos setores onde haja preenchimento dos requisitos previstos, a chefia imediata devera requerer a flexibilização da jornada de trabalho dos servidores técnico administrativos sob sua responsabilidade, por meio de autuação e instrução de processo administrativo, apresentado à respectiva Direção-geral do câmpus, Pró-Reitoria ou Diretoria Sistêmica da Reitoria, contendo:
6º proposta
Suprimir o inciso I do Art 8º
Justificativa : o inciso I do Art 8º é desnecessário pois a justificativa é por si só, a implantação institucional dos turnos contínuos no IFNMG. Vejam a justificativa da proposta numero 4.
7º proposta
Acrescentar o 6º paragrafo no Art 12ºcom o texto proposto.
Justificativa: a pouco tempo atras se debateu a implantação da atividade docente e dentro deste período de debate e discussões foi respeitado o espaço dos docentes e eles puderam debater entre a sua categoria de forma livre e sem interferência sobre as particularidades das suas atividades. Nada mais justo agora que os técnicos, dentro das suas particularidades, também tenham o seu espaço respeitado não só no debate mas também em sua implantação.
Proposta para solução : § 6º Para compor a comissão central e a subcomissão permanente no que se refere os parágrafos 1º, 2º e 3º deste artigo, o cargo devera pertencer a carreira técnica administrativa em educação da LEI No 11.091, DE 12 DE JANEIRO DE 2005.
8º proposta
Retirar o paragrafo único do artigo 13º
Justificativa: ler a justificativa da 4º proposta
2 ) Não excedendo de 6 horas o trabalho, será, entretanto, obrigatório um intervalo de 15 minutos quando a duração ultrapassar 4 horas.( análogo CLT)
3) Composição de banco de Horas – Visto que não são pagos horas extras no funcionalismo publico, sugiro: Caberá a Reitoria ou a Campus Instituir banco de horas a computar as horas excedentes efetivadas por servidor publico
3.1 )Essas horas nao poderão ultrapassar 2 horas diárias, e que caso ocorra, excepcionalmente, seja justificado pela chefia imediata
3.2) As folgas que resultarem do banco de horas atenderão ao interesse publico e ficaram a cargo das Chefias Imediatas.
4 ) Os recessos das semanas natalinas e de ano novo, a serem opção do servidor , deverão ser compensadas no més subsequente ( Regulamentar o que ja se efetiva na prática)
5 ) Os feriados regionais (municipais) e seus recessos,, em consonåncia com a Prefeitura local, serão estendidos aos servidores federais do respectivo Campus na sua localidade ( Sempre fica duvida se será feriado ou não, deveria se oficializar previamente)
Histórico da pauta
O inciso III, do artigo 3º é um ponto muito importante a ser bem discutido, pois vincula a jornada de trabalho a setor que tenha atendimento ao público.
Está no Manual do Servidor o Item ” ADICIONAL POR SERVIÇO EXTRAORDINÁRIO”
“Adicional devido àqueles servidores que, no interesse da Instituição, e para
atender situações extraordinárias e temporárias, prestarem serviço em tempo excedente ao da duração normal da jornada de trabalho, respeitado o limite de 02 (duas) horas diárias. O percentual é de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da hora normal de trabalho.”
A inclusão do item 1 e 2 na portaria é pertinente, discutiremos sua proposta na próxima reunião.
Em relação ao item 3 e seus subitens esclarecemos que a interpretação do Decreto nº 1.590, de 1995, conjugada com a Lei nº 8.112, de 1990, não cria margens para a criação de institutos não regulamentados no âmbito da Administração Pública Federal(APF). Portanto o instituto do banco de horas é inaplicável ao nosso regime estatutário. Sobre a matéria o MPOG já se pronunciou por diversas vezes, conforme observado na NOTA TÉCNICA Nº 667/2009/COGES/DENOP/SRH/MP.
Sobre os recessos citados no item 4, ficam dificultados de se regulamentar, pois os órgãos da APF segue recomendações postas anualmente pelo MPOG acerca do revezamento das duas semanas comemorativas do fim de ano. O Ministério do Planejamento tem orientado que o período de compensação seja de até quatro meses, conforme se observa no último ofício circular que tratou desta matéria, Ofício-Circular nº 08/2014/SEGEP/MP de 22/10/2014.
A comissão analisará a pertinência da inclusão do item 5 na portaria, esclareço que sobre os feriados municipais o art. 2 da lei 9.093/95 explica que feriados religiosos devem está declarados em lei municipal, não podendo ser superior a quatro no ano, incluindo a Sexta-Feira da Paixão. Ainda sobre feriados, ressalto que o MPOG expede anualmente portaria estabelecendo os feriados e pontos facultativos que haverão no âmbito da APF, e explica como deve ser observado os feriados municipais, conforme consta na NOTA TÉCNICA No 01/2014/CGNOR/DENOP/SEGEP/MP.
A autorização de flexibilização da jornada de trabalho não será vinculada a nenhum outro setor, cada setor autuará seu devido processo legal e justificará a necessidade desta flexibilização levando em consideração as diretrizes e os entendimentos do regulamento. Portanto não existirá concessão automática em nenhuma hipótese.
A ampliação do horário de funcionamento da Reitoria justifica-se pela necessidade de atendimento ininterrupto aos seus diversos públicos usuários, visando a melhor prestação dos seus serviços para comunidade.
horário do servidor Z: 13h as 19h
automaticamente o servidor da reitoria terá que prestar atendimento a esses de 08h as 19h, pois como atendem ao público e em diversos casos recorrem a reitoria por telefone, pois precisam de respostas na hora dependendo da situação?
—————————————————————————————
Art. 3º
A flexibilização da jornada de trabalho
fica autorizada
nos setores que, cumulativamente:
I – atuem na prestação de serviços, com atendimento ao público por, no mínimo, 12 (doze) horas
ininterruptas;
II – funcionem em turnos ou escalas;
III – atuem em atividades de atendimento ao público ou trabalho noturno, compreendido como
aquele que ultrapassar as 21 (vinte e uma) horas;
IV – tenham suas escalas de trabalho aprovadas pelos respectivos diretores-gerais, nos câmpus, e pelos pró-reitores e diretores sistêmicos, na reitoria, com justificativa da necessidade de atendimento
ao público por, no mínimo, 12 (doze) horas ininterruptas
Uma vez que a tal informação não consta do documento, desconsidera-se o termo “DELIBERAÇÃO” utilizado no corpo do e-mail, não havendo, portanto, necessidade de modificação no documento quanto a esse aspecto.
Conforme Art. 11. do Estatuto do IFNMG, compete ao Colégio de Dirigentes:
(…)
VI. apreciar e recomendar as normas de aperfeiçoamento da gestão; e
VII. apreciar os assuntos de interesse da administração do Instituto Federal a
ele submetidos.
“Art. 3º A flexibilização da jornada de trabalho fica autorizada nos setores que, cumulativamente:
IV–tenham suas escalas de trabalho aprovadas pelos respectivos diretores-gerais, nos câmpus , e pelos pró-reitores e diretores sistêmicos, na reitoria, com justificativa da necessidade de atendimento ao público por, no mínimo, 12 (doze) horas ininterruptas.”
Penso, que por se tratar de uma proposta para todo o IFNMG, só a aprovação do Reitor já seria suficiente.
Lembro que o Colégio de Dirigentes, conforme a Lei n. 11.892/2008, é órgão superior de CARÁTER CONSULTIVO. Nos termos do Estatuto do IFNMG, especificamente em seus artigos 10 e 11, “O Colégio de Dirigentes – CD –, de caráter consultivo, é ÓRGÃO DE APOIO AO PROCESSO DECISÓRIO DA REITORIA”.
É o Conselho Superior que possui caráter consultivo e deliberativo, nos termos do art. 10, § 3o da Lei n. 11.892/2008.