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Normas para oferta de carga horária semipresencial em cursos presenciais no âmbito do IFNMG
Atenção Servidores do IFNMG.
Está disponível, até o dia 5 de fevereiro de 2016, consulta pública referente à minuta das “Normas para oferta de carga horária semipresencial em cursos presenciais no âmbito do IFNMG”.
O referido documento apresenta diretrizes para a aplicação da modalidade semipresencial aos cursos presenciais oferecidos em seus diversos níveis e estabelece procedimentos para a utilização de até 20% da carga horária total dos cursos presenciais em atividades e/ou disciplinas a serem desenvolvidas por meio da educação a distância, de acordo com a legislação vigente.
Importante ressaltar que esta é mais uma alternativa educacional, possível aos cursos técnicos e superiores presenciais do IFNMG, portanto, sua adoção não é obrigatória.
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Minuta – Normas para oferta de carga horária semipresencial em cursos presenciais no âmbito do IFNMG
Pelo que entendi da leitura das Normas pode haver no Curso uma ou mais disciplinas a distância, desde que não ultrapasse o percentual de 20%, é isso mesmo??
Preliminarmente, entendo que a proposta de regulamentação dos 20% da carga horária em EAD é um avanço, e irá beneficiar, sem sombras de dúvidas, um maior acesso à educação. Os campi serão beneficiados, assim como os alunos.
Contudo, tenho certas dúvidas quanto à efetivação desta regulamentação.
Vejamos. Alguns servidores entraram em contato comigo informando que, ocorrendo uma eventual aprovação desta regulamentação, a mesma seria efetivada mediante a contratação de professores (processo seletivo simplificado), sendo que a contraprestação ocorreria mediante o pagamento de bolsas (PRONATEC).
Sendo este o caso, devemos observar uma série de fatores, entre os quais:
1) As disciplinas contempladas nos 20% irá praticamente encerrar determinadas áreas de atuação, o que trará prejuízos irreparáveis para os servidores da área. Por exemplo, sendo contemplada a área de Libras, os professores desta área estarão impossibilitados de exercer uma série de direitos (como é o caso típico da remoção), tendo em vista que as novas demandas sempre serão sanadas via processo seletivo simplificado. Imagino que não é esse o interesse do IFNMG, que sempre priorizou o bem estar de seus servidores.
2) Devem ser levados em consideração, ainda, o aspecto legal dessa situação, especialmente o seguinte:
2.1 Pelo o que entendi, os 20% das disciplinas serão para os cursos regulares dos campi. Assim, é possível, do ponto de vista legal, contratar um professor (via PRONATEC) para lecionar em curso diverso do PRONATEC?
2.2 As disciplinas que serão oferecidas dentro dos 20% representam uma necessidade permanente, haja vista que a oferta é, em regra, permanente. Nesses casos, a Constituição da República de 1988 diz que o serviço deve ser provido via concurso público, vedando a elaboração de processo seletivo simplificado (admitido apenas em casos de excepcional interesse temporário). Por uma questão hierárquica, qualquer norma ou ato administrativo que disponha de maneira contrária é considerada inconstitucional e, portanto, nula.
Nesse diapasão, sugiro que, após aprovação do regulamento, as áreas contempladas nos 20% sejam concentradas (via remoção de ofício) em um único campus IFNMG. O tratamento deve ser isonômico a todos os servidores que se encontram na mesma situação.
Sendo assim, coloco as seguintes questões para análise.
Atenciosamente,
Sumerly Bento Camargo Junior
Professor de Direito – Campus Araçuaí
será efetivada mediante processo seletivo
Contudo, como o colega Sumerly salientou, as aulas deveriam ser ministradas pelos servidores por razões constitucionais. Não deveríamos abrir mão do
concurso público, bem como dos processos de remoção por causa de eventuais seleções simplificadas. Os docentes não deveriam ser externos, e muito menos serem remunerados por bolsas.
Existem muitas pessoas que querem prestar concurso para o IFNMG, assim como há muitos servidores que almejam uma remoção. Deveríamos dar oportunidades para todos e continuar valorizando o servidor.
Pablo Florentino Fróes Couto
Advogado e Professor EBTT/IFNMG