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Minuta de Regulamento da Taxa de Ressarcimento Institucional
Com o objetivo de normatizar, no âmbito do Instituto Federal do Norte de Minas Gerais – IFNMG, a relação da instituição com fundações de apoio, convênios, contratos e instrumentos correlatos com órgãos e entidades públicas e privadas para beneficiar as atividades de ensino, pesquisa, extensão, inovação e desenvolvimento institucional, apresentamos a Minuta de Regulamento da Taxa de Ressarcimento Institucional.
O vínculo de relacionamento institucional terá como objeto a execução dos projetos de ensino, pesquisa, extensão e de desenvolvimento institucional, científico, artístico e tecnológico a serem realizados com suporte operacional, administrativo ou financeiro.
A Minuta estará disponível no Participe para apreciação, sugestões e comentários até o dia 02 de março de 2022.
Histórico da pauta
No entanto eu vejo que as taxas estão altas e inviabilizariam alguns contratos, indo de encontro do texto da minuta que diz “que o ressarcimento não deve onerar excessivamente os convênios, contratos e instrumentos correlatos, sob pena de torná-los inviáveis ou extremamente difíceis de serem executados;”.
Somando o valor da TRI ao das Despesas Administrativas Operacionais da fundação de apoio e outros impostos que devem ser pagos, facilmente esse valor abocanhará de 40% à 50% do valor dos contratos. O mesmo acontecerá com os contratos em que não há gestão financeira por parte de fundação de apoio, mas há incidência de Imposto de Renda (entre outros).
Acredito que essa taxa possa ser progressiva (em relação ao valor total do contrato) e que devam ser realizadas simulações para diferentes valores considerando toda a carga tributária, a fim de verificar qual o impacto do TRI no valor final dos projetos, já que é o único “desconto” que podemos arbitrar.
No mais, reitero a posição de que com a nova Política de Inovação e o novo Regulamento de Atividades Esporádicas, a TRI será uma importante fonte de recursos para nossa instituição e um futuro instrumento de desenvolvimento institucional.
Diante disso, sugiro que a unidade proponente do regulamento evidencie os efeitos da aplicação das referidas taxas, por meio de simulações, usando como referência as situações até então mais demandadas e triviais ocorridas no IFNMG, e de outras instituições congêneres. Sugiro que essas simulações possam ser anexadas ao processo de elaboração do regulamento para subsidiar as decisões das instâncias competentes.
Como o regulamento toma por base uma norma aplicada por outra instituição da Rede Federal, sugiro uma consulta sobre a experiência prática, no sentido de se verificar a efetividade do dispositivo no cumprimento das suas premissas. Especialmente quanto ao estímulo para estabelecimento de convênios e contratos com o setor privado.