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Revisão do Regulamento dos Cursos de Graduação do IFNMG
Postado por Roberto M. Silva Silva em 15/09/2017 @ 3:27 pm na | 10 Interações
Está aberta, até dia 30/09/2017, a discussão sobre a minuta da Revisão do Regulamento dos Cursos de Graduação do IFNMG Revisão: 2 – 2017. O Departamento de Ensino Superior/PROEN responsável pela elaboração da minuta, convida toda comunidade do IFNMG a participar da revisão deste regulamento.
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10 Interações para "Revisão do Regulamento dos Cursos de Graduação do IFNMG"
5 Opniões, 5 Propostas de Encaminhamentos
#1 Proposta de Nilma Nogueira em 26/09/2017 @ 5:44 pm, 1 concordou (Regiane Matuda)
O Sistema CAJUÍ terá como fazer o bloqueamento automático da matrícula do aluno, em atendimento ao art. 86 deste regulamento?
Se tiver, sugiro que coloque que o sistema CAJUI na hora da matrícula on line requerida pelo aluno, faça o bloqueio automático, caso esteja ultrapassando este limite, Pois esse sistema tem elementos suficientes para cálculos deste percentual, já que possui dados de períodos de trancamentos e licenças que interrompem o prazo de integralização do curso.
Nós da CRA não teremos tempo suficiente no período de deferimento de matrículas on line, para analisar todos os casos que ultrapassarem este limite.
.
Art 86 Somente será permitida renovação de matrícula ao acadêmico que estiver dentro dos limites de prazo máximo para integralização do curso, conforme o disposto nos art. 20 e 21 deste regulamento.
#2 Proposta de Nilma Nogueira em 26/09/2017 @ 6:20 pm, 2 concordaram (Regiane Matuda, Rosélia R. dos Santos Santos)
Art 115. O cancelamento de disciplina deverá ser solicitado junto à CRA, mediante preenchimento de requerimento sendo encaminhado ao coordenador do curso, para analise e parecer deliberativo.
Esse requerimento não poderá ser via cajuí, e encaminhado diretamente para o coordenador do curso, considerando que o sistema CAJUI possui dados da disciplina? O CAJUI poderá proceder o cálculo dos 25% já cumpridos da disciplina requerida, observando carga horária total e calendário acadêmico e já cancelar automaticamente a demanda, caso verifique no momento da solicitação, que a disciplina tenha ultrapassado o percentual de 25% previstos.
#3 Opinião de Regiane Matuda em 26/09/2017 @ 6:23 pm, 1 concordou (Nilma Nogueira)
Art.81 Requerimento de matrícula, Termo de Ciência e Compromisso e declaração de que não é matriculado em outro curso superior ministrado por Instituição de Ensino Superior mantida pelo poder público (Lei nº.12.089, de 11 de novembro de 2009) em formulários próprios fornecidos pela CRA; (Redação dada pela Resolução CONSUP/IFNMG nº de XX de XXX de 2017).
Com a alteração que retira a obrigatoriedade destes documentos elencados ter a assinatura do aluno ou de seu representante legal, o requerimento poderá ser recebido pela CRA sem assinatura ou assinado por terceiros sem comprovação de representação legal?
#4 Opinião de Regiane Matuda em 26/09/2017 @ 6:23 pm, 1 concordou (Nilma Nogueira)
“Art. 109 Após o cumprimento do prazo de trancamento, o acadêmico deverá solicitar reabertura de matrícula no semestre seguinte.”
Não seria interessante, informar como será esta solicitação; via sistema acadêmico ou na CRA?)
#5 Proposta de Nilma Nogueira em 26/09/2017 @ 6:38 pm, 1 concordou (Regiane Matuda)
Ainda no art 116 parágrafo 2º o sistema Cajuí deveria fornecer funcionalidade de maneira que quando o acadêmico requeresse mais de um cancelamento de matrícula na mesma disciplina, o sistema automaticamente cancelasse o pedido, como preceitua o regulamento.
Em campus menores em que a oferta de cursos é pequena, este controle se torna fácil mas, em campus maiores fica bem complicado para o pessoal da Secretaria Acadêmica.
#6 Opinião de Nilma Nogueira em 26/09/2017 @ 7:03 pm, 1 concordou (Regiane Matuda)
Com referência ao art 136 parágrafo II sou totalmente contra a inserção de um segundo parágrafo que diz….Outros casos em que na situação em análise esteja envolvidos ex estudantes do IFNMG poderão ser considerados a possibilidade de aproveitamento de disciplinas superiores a esse percentual, observando a legislação vigente.
Questiono: Se são ex alunos do IFNMG deverão possuir competências e habilidades suficientes para ser aprovado em uma banca para aferição do conhecimento adquirido em períodos passados. Temos que considerar a isonomia onde as pessoas são regidas pelas mesmas regras, da condição de igualdade. Não podemos privilegiar grupos em detrimento de outros.
#7 Opinião de Regiane Matuda em 26/09/2017 @ 7:06 pm, 1 concordou (Nilma Nogueira)
Art. 136 §2: ” Outros casos, em que na situação em análise estejam envolvidos ex-estudantes do IFNMG poderão ser considerados a possibilidade de aproveitamento de disciplinas superior a esse percentual, observando-se a legislação vigente. (Incluído pela Resolução CONSUP/IFNMG nº de XX de XXX de 2017)”. Este parágrafo não vai contra o princípio da isonomia? O fato de o aluno já ter cursado no IFNMG, não o faz ser privilegiado no aumento do quantitativo de aproveitamento de disciplinas, uma vez que se o aluno fez as disciplinas igualmente aos de alunos de outras instituições, porque este não pode passar pela banca? No momento de concorrer a transferência e reopção de curso não houve um processo seletivo justo, porque no aproveitamento deve haver diferenciação?
#8 Opinião de Regiane Matuda em 26/09/2017 @ 7:58 pm, 2 concordaram (Nilma Nogueira, Rosélia R. dos Santos Santos)
Art. 194 A matrícula no estágio curricular supervisionado será efetivada na CRA, devendo o acadêmico procurar a Diretoria de Extensão (DEX) do campus do IFNMG, ou órgão equivalente, para formalização dos documentos necessários.” O sistema CAJUÍ não pode dispor desta funcionalidade, uma vez que toda a renovação de matrícula será realizada nele?
#9 Proposta de Rosélia R. dos Santos Santos em 28/09/2017 @ 7:50 pm
Vejo que a questão do estágio não está devidamente esclarecida no Regulamento.
O Regulamento menciona:
“Art. 192 O estágio como disciplina tem como objetivo auxiliar na inserção e atuação do acadêmico nos processos de trabalho, em campo de estágio, preparando-os para o planejamento, implantação e avaliação
das ações que serão desenvolvidas.
§ 1º Tal como as demais disciplinas, esta constitui-se de ementa, carga horária, bibliografias básicas e complementares prefixadas e deverá ser cursada com assiduidade e aproveitamento para a conclusão do curso.
……
Art. 193 O estágio curricular supervisionado, enquanto atividade orientada, para o curso que o exija, é obrigatório para obtenção do grau de ensino e constará no currículo do curso.
…….
Art. 194 A matrícula n o estágio curricular supervisionado será efetivada na CRA, devendo o acadêmico procurar a Diretoria de Extensão (DEX) do campus do IFNMG, ou órgão equivalente, para formalização dos documentos necessários.”
Analisando os artigos vejo que temos duas situações: o estágio disciplina e o estágio atividade orientada.
Na implantação do Cajuí foi necessário codificar separadamente os tipos de estágio. Então foi gerado um código de disciplina para os estágios disciplina e outro para os estágios atividades de campo. Para o Estágio Disciplina a CRA recebe a matrícula do aluno e a disciplina é lançada no histórico escolar com nota, frequência e situação final “aprovado/reprovado”. Já no caso do estágio como atividade orientada/de campo a matrícula não é realizada na CRA e sim na Diretoria de Extensão. Esse último estágio a CRA não tem registro de matrícula e ao final do estágio a DEX encaminha um boletim para a CRA informando o local onde o estágio foi realizado, a carga horária exigida e a cursada, entre outras informações.
Sugiro que a matrícula de estágio que não houver distinção entre disciplina e atividade de campo seja realizada apenas na DEX uma vez que aquele setor é o responsável pelo estágio no Campus. Por exemplo, os cursos de Bacharelados, Tecnologias e algumas Licenciaturas não especificam estágio como disciplina.
Inclusive sugiro que seja criado um módulo de estágio no Cajuí para operacionalização pela DEX.
Resumindo: estágio é com a Diretoria de Extensão.
#10 Proposta de Rosélia R. dos Santos Santos em 29/09/2017 @ 10:33 am, 1 concordou (Nilma Nogueira)
Sugestões de alteração:
Art. 91…
Os critérios elencados não são objetivos, não estão claros e nem justos.
Sugiro a seguinte ordem de prioridade:
I – o acadêmico do curso e turma em que a disciplina for ofertada e que atenda aos pré-requisitos da mesma;
II – o acadêmico que tenha maior tempo de matrícula de ingresso no curso, ou seja, que esteja mais próximo do tempo máximo de integralização do curso;
III – o acadêmico que pretenda se matricular em disciplinas equivalentes e que atenda aos pré-requisitos da mesma;
IV – o acadêmico que pretenda se matricular na disciplina como optativa e que atenda aos pré-requisitos da mesma;
V – o acadêmico que pretenda se matricular na disciplina como extracurricular e que atenda aos pré-requisitos da mesma;
VI – o estudante especial que atenda aos pré-requisitos da mesma;
VII- o estudante ouvinte.
Art. 92…
II- o acadêmico poderá matricular-se em disciplinas que totalizem carga horária semanal máxima de 35 (trinta e cinco) horas aulas, respeitando o prazo mínimo de integralização do curso previsto no PPC;
Sugiro diminuir a carga horária semanal ou, no mínimo, utilizar a referência horas aulas, conforme observação abaixo.
transcrevendo…
III – o adiantamento de disciplinas deve ser analisado pelo coordenador de curso, com o objetivo de organização do currículo do acadêmico; contudo, o adiantamento de disciplinas não enseja abreviação do tempo mínimo de integralização do curso previsto pelo PPC, salvo casos especiais previstos por lei.
Observação: fazendo as contas verifiquei que se um aluno cumpre a carga horária de 35 horas semanais em um semestre (20 semanas) ele terá cumprido 700 horas de curso, 20*35 = 700 horas que, convertido para horas aulas equivale a 840 horas/aulas.
Se considerarmos horas relógio, como previsto no Regulamento, o inciso III do Art.92 passa a não ter sentido. Em um curso de licenciatura, por exemplo, com uma carga horária de 3.133:20 (três mil, cento e trinta e três horas e vinte minutos) um aluno que optasse por cumprir 700 horas por semestre concluiria o curso em dois anos e meio, ou seja, no 5º período do curso. Dessa forma não respeitando o tempo mínimo do curso, que no, caso, seria de quatro anos.
É claro que se levarmos em consideração o cumprimento de estágios, pré-requisitos etc, poderia demorar um pouco mais para integralização da carga horária do curso porém, é algo que devemos levar em conta ao especificar a carga horária mínima semanal ou semestral e ainda o tempo mínimo de curso para não entrarmos em contradição.
Art. 103
I- confirmação do deferimento da solicitação de matrícula nas disciplinas desejadas;
II- atendimento aos pré-requisitos (desnecessário, o sistema fará o deferimento analisando os pré-requisitos);
III- oferta da disciplina no período/semestre;
IV- quesitos de prioridade para matrícula;
V- mudança de horário da oferta da disciplina pela instituição;
VI- reoferta de disciplinas ou abertura de turmas extras;
VII- mudanças na estrutura curricular;
VIII- outras situações julgadas pertinentes pelo Colegiado do Curso.
Observações: Temos verificado muitos casos de acadêmicos que procuram a CRA no período de ajuste para mudança ou inclusão de disciplina por motivo de esquecimento, ou por ter mudado de ideia etc, vários motivos são alegados. Porém analisando os critérios de ajuste não vejo que o aluno possa mudar de ideia e se matricular em outra disciplina. Gostaria que fosse acrescentado um parágrafo deixando clara essa situação pois, a matrícula já foi realizada!
Art. 111
Parágrafo único. O acadêmico deverá, quando reativar a matrícula, matricular-se nas disciplinas mencionadas no caput deste artigo, quando ofertadas, e cursá-las integralmente, podendo, ainda, matricular-se em outras disciplinas, nos termos deste regulamento.
Observação: o Sistema acadêmico fará o controle sobre o disposto no artigo?
Sugiro excluir o parágrafo.
Art. 112
Sugiro inserir outro parágrafo com os dizeres:
§3º O acadêmico que for migrado para a Matriz Vigente continuará matriculado na turma à qual ingressou no curso e não fará jus a uma nova contagem de tempo para integralização curricular.
Art. 116
§ 3º O acadêmico deve cursar o mínimo de 1(uma) disciplina por semestre para que o seu vínculo com a instituição seja mantido.
Observação: O disposto no parágrafo acima não se aplica aos casos em que acadêmicos estejam matriculados apenas em conteúdos como TCC Atividade, Estágios. No sistema acadêmico lançamos uma movimentação contratual de “matrícula” apenas para indicar que o aluno está vinculado à instituição.
Art. 120…
f) não comparecer às atividades acadêmicas e forem computadas faltas injustificadas consecutivas, por um período igual ou superior a 60 (sessenta) dias.
Observação 1: f) não comparecer às atividades acadêmicas e forem computadas faltas injustificadas consecutivas, por um período igual ou superior a 60 (sessenta) dias em todas as disciplinas.
Observação 2 acrescentar alínea: g) O cancelamento será feito automaticamente pelo sistema acadêmico quando forem identificadas as condições previstas na alínea f.
Observação 3: A CRA não possui ferramentas para controle sobre o disposto na alínea f. O Cajuí fará o cancelamento automático? Tem que ser melhorado já que pode não ser usual o controle diário de freqüência.
Art. 121 Os casos de cancelamento de matrícula, previstos neste regulamento, serão encaminhados ao diretor-geral do campus, ou cargo equivalente, para homologação do cancelamento da matrícula e desligamento do acadêmico da instituição.
Observação: Sugiro uma periodicidade de envio ao diretor-geral já que é muito freqüente o desligamento. Há situações, por exemplo de desligamento em que é feito em um mês e alguns meses depois o acadêmico reingressa por decisão do colegiado. Nesse caso a homologação do desligamento é cancelada? Seria bom pensarmos em estratégias para operacionalizar o disposto no artigo.
Art. 124 O reingresso é o processo de natureza recursiva que possibilita, ao ex-acadêmico do curso de graduação do IFNMG, que está em situação de desligamento do curso, ou que teve sua matrícula cancelada antes da conclusão do curso, reintegrar-se ao corpo discente do IFNMG.
Observação 1 – sugiro alterar para : O reingresso é o processo de natureza recursiva que possibilita, ao ex-acadêmico do curso de graduação do IFNMG, que está desligado do curso, ou que teve sua matrícula cancelada antes da conclusão do curso, reintegrar-se ao corpo discente do IFNMG.
Observação 2 – Acho pertinente a inserção de um parágrafo sobre o Reingresso especificando o tempo de integralização que o acadêmico fará jus. Por exemplo: um acadêmico ingressou em 2013, cursou até o primeiro semestre letivo de 2015 e desistiu; em 2017 solicitou reingresso e foi aceito pelo colegiado. Nesse caso é considerada a turma em que ele ingressou inicialmente ou será matriculado em uma nova turma? Se for considerada a turma inicial do acadêmico o mesmo terá apenas o tempo que resta para integralização? O tempo que ele ficou afastado conta para integralização ou fica suspenso?
Art. 133…
§ 3º Dois ou mais componentes curriculares cursados poderão ser utilizados para o aproveitamento de uma única disciplina sendo possível também o contrário, desde que seja observado e atendido o disposto no caput deste artigo e do art. 132.
Observação: deverá ser analisada a viabilidade desse aproveitamento no sistema acadêmico. O sistema não permite isso.
Art. 135 O aproveitamento de estágio poderá ser concedido, desde que observadas as diretrizes estabelecidas pelo Regulamento de Estágio do IFNMG, bem como pela legislação vigente.
Observação: O aproveitamento de estágio poderá ser concedido, desde que observadas as diretrizes estabelecidas pelo Regulamento de Estágio do IFNMG, os Projetos Pedagógicos dos cursos bem como pela legislação vigente.
Art. 137 Os pedidos de aproveitamento de disciplinas podem ser feitos em qualquer período do curso e devem ser protocolados, nos prazos regulamentares previstos no calendário acadêmico, no semestre letivo anterior ao da oferta das disciplinas, ao coordenador de curso, para análise e deferimento, conforme previsto na matriz curricular, acompanhados dos seguintes documentos:
Observação: Os pedidos de aproveitamento de disciplinas podem ser feitos para qualquer período do curso e devem ser protocolados, nos prazos regulamentares previstos no calendário acadêmico, no semestre letivo anterior ao da oferta
A troca de “qualquer” por “para” no texto se faz necessária para não gerar dúbio entendimento. Para que o estudante não pense que a solicitação pode ser feita em qualquer data. Existe um calendário e o prazo deve ser respeitado.
Art. 141…
§ 7º Após a certificação oficial emitida pela banca examinadora, a disciplina será considerada concluída, sendo o processo arquivado na CRA, com os devidos registros.
Observação1: Como será feito o registro da disciplina? Se a disciplina for considerada concluída, significa que o aluno cursou, teve nota e freqüência.
§ 8º A CRA registrará, para todos os fins, a nota adquirida pelo acadêmico nos exames, a disciplina e sua carga horária, conforme a estrutura curricular do curso, e o período no qual foi realizado o aproveitamento, fazendo constar o processo ao qual o acadêmico foi submetido.
Observação 2: Como fica a freqüência? Não seria o caso de haver uma sigla para esse aproveitamento? Ainda não visualizei essa possibilidade no Cajuí.
Art. 150…
§ 1º As faltas justificadas devem ser registradas no diário de classe e serão computadas.
Observação, quanto mais clareza melhor, sugiro: § 1º As faltas justificadas devem ser registradas no diário de classe e serão computadas como faltas.
§ 3º Para que sejam consideradas faltas justificadas, o acadêmico deverá encaminhar, ao coordenador do curso, em até 3 (três) dias úteis após a falta, a justificativa de sua falta e a reivindicação do direito a provas e/ou trabalhos que tenham sido realizados no período da ausência.
Observação1: A operacionalização do disposto nesse parágrafo precisa ser definida, há entendimentos divergentes, para melhorar sugiro o seguinte:
§ 3º Para que sejam consideradas faltas justificadas, o acadêmico deverá protocolar junto à CRA requerimento com reivindicação do direito a provas e/ou trabalhos ocorridos no período de ausência anexando a comprovação do afastamento.
§3º A- o acadêmico terá o prazo de até três (03) dias úteis contados a partir da cessação do impedimento para requerer o disposto no § 3º deste artigo.
§3ºB – Os requerimentos que descumprirem o prazo previsto no §3º A serão encaminhados ao Coordenador do curso para análise e parecer.
§3ºC- Cumpridas as disposições nos parágrafos 3º , 3ºA e 3ºB a CRA fará o lançamento das faltas justificadas no sistema acadêmico.
Observação2: Esse fluxo se faz necessário para evitar os seguintes problemas: Atraso/demora na aplicação de provas e/ou trabalhos pelos professores; desconfiança do professor no documento do afastamento do aluno; retrabalho da CRA ao ter que fazer diversos comprovantes (um para cada professor) para que os alunos entreguem a cada professor em que houve perda do trabalho/prova.
Outras situações ocorrem de o estudante ter um afastamento, por exemplo, de 08 dias. Ocorre que no terceiro dia do afastamento ele comparece à CRA e solicita comprovante de que esteve afastado para fazer uma avaliação. A CRA faz o comprovante e entrega ao aluno. No sexto dia do afastamento ele recorre novamente a CRA para solicitar outro comprovante para outro professor. Ou seja, o aluno não estava afastado por oito dias?Isso gera um grande retrabalho. O ideal é que o aluno que está afastado por oito dias esteja realmente afastado e a CRA lance no sistema esse período para que o professor ao ver o lançamento permita que o aluno realize os trabalhos/provas perdidas.
Da forma que está o processo está confuso e trabalhoso demais.
Art. 156
§ 4º As acadêmicas gestantes, por um período de três meses, a partir do 8º mês de gestação, mediante laudo médico, terão direito ao regime especial; o início e o fim do período em que é permitido o afastamento serão determinados por atestado médico, a ser apresentado à direção da instituição, conforme o disposto na Lei nº 6.202/75.
Observação: Gostaria de maior clareza nesse parágrafo. Quando diz que o afastamento será por um período de 03 meses e logo adiante diz que o início e o fim será determinado por atestado médico traz dúbia interpretação. A grande maioria de atestados médicos que recebemos especificam um período de 120 (cento e vinte) dias. Nesse caso o Tratamento Excepcional será coberto por 03 meses ou por 4 meses conforme o atestado médico?
Outra questão é : a ser apresentado à direção da instituição? Como assim?
Sei que trata-se de uma Lei mas fica difícil a operacionalização.
Art. 187 A CRA é responsável pela expedição do Coeficiente de Rendimento, quando solicitado.
Observação, sugiro a seguinte redação: O sistema acadêmico é o responsável pelo cálculo do Coeficiente de Rendimento e a CRA é a responsável pela expedição de comprovante, quando solicitado.
Votação
#1 Proposta de Nilma Nogueira em 26/09/2017 @ 5:44 pm, 1 concordou (Regiane Matuda)
O Sistema CAJUÍ terá como fazer o bloqueamento automático da matrícula do aluno, em atendimento ao art. 86 deste regulamento?
Se tiver, sugiro que coloque que o sistema CAJUI na hora da matrícula on line requerida pelo aluno, faça o bloqueio automático, caso esteja ultrapassando este limite, Pois esse sistema tem elementos suficientes para cálculos deste percentual, já que possui dados de períodos de trancamentos e licenças que interrompem o prazo de integralização do curso.
Nós da CRA não teremos tempo suficiente no período de deferimento de matrículas on line, para analisar todos os casos que ultrapassarem este limite.
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Art 86 Somente será permitida renovação de matrícula ao acadêmico que estiver dentro dos limites de prazo máximo para integralização do curso, conforme o disposto nos art. 20 e 21 deste regulamento.
#2 Proposta de Nilma Nogueira em 26/09/2017 @ 6:20 pm, 2 concordaram (Regiane Matuda, Rosélia R. dos Santos Santos)
Art 115. O cancelamento de disciplina deverá ser solicitado junto à CRA, mediante preenchimento de requerimento sendo encaminhado ao coordenador do curso, para analise e parecer deliberativo.
Esse requerimento não poderá ser via cajuí, e encaminhado diretamente para o coordenador do curso, considerando que o sistema CAJUI possui dados da disciplina? O CAJUI poderá proceder o cálculo dos 25% já cumpridos da disciplina requerida, observando carga horária total e calendário acadêmico e já cancelar automaticamente a demanda, caso verifique no momento da solicitação, que a disciplina tenha ultrapassado o percentual de 25% previstos.
#3 Proposta de Nilma Nogueira em 26/09/2017 @ 6:38 pm, 1 concordou (Regiane Matuda)
Ainda no art 116 parágrafo 2º o sistema Cajuí deveria fornecer funcionalidade de maneira que quando o acadêmico requeresse mais de um cancelamento de matrícula na mesma disciplina, o sistema automaticamente cancelasse o pedido, como preceitua o regulamento.
Em campus menores em que a oferta de cursos é pequena, este controle se torna fácil mas, em campus maiores fica bem complicado para o pessoal da Secretaria Acadêmica.
#4 Proposta de Rosélia R. dos Santos Santos em 28/09/2017 @ 7:50 pm
Vejo que a questão do estágio não está devidamente esclarecida no Regulamento.
O Regulamento menciona:
“Art. 192 O estágio como disciplina tem como objetivo auxiliar na inserção e atuação do acadêmico nos processos de trabalho, em campo de estágio, preparando-os para o planejamento, implantação e avaliação
das ações que serão desenvolvidas.
§ 1º Tal como as demais disciplinas, esta constitui-se de ementa, carga horária, bibliografias básicas e complementares prefixadas e deverá ser cursada com assiduidade e aproveitamento para a conclusão do curso.
……
Art. 193 O estágio curricular supervisionado, enquanto atividade orientada, para o curso que o exija, é obrigatório para obtenção do grau de ensino e constará no currículo do curso.
…….
Art. 194 A matrícula n o estágio curricular supervisionado será efetivada na CRA, devendo o acadêmico procurar a Diretoria de Extensão (DEX) do campus do IFNMG, ou órgão equivalente, para formalização dos documentos necessários.”
Analisando os artigos vejo que temos duas situações: o estágio disciplina e o estágio atividade orientada.
Na implantação do Cajuí foi necessário codificar separadamente os tipos de estágio. Então foi gerado um código de disciplina para os estágios disciplina e outro para os estágios atividades de campo. Para o Estágio Disciplina a CRA recebe a matrícula do aluno e a disciplina é lançada no histórico escolar com nota, frequência e situação final “aprovado/reprovado”. Já no caso do estágio como atividade orientada/de campo a matrícula não é realizada na CRA e sim na Diretoria de Extensão. Esse último estágio a CRA não tem registro de matrícula e ao final do estágio a DEX encaminha um boletim para a CRA informando o local onde o estágio foi realizado, a carga horária exigida e a cursada, entre outras informações.
Sugiro que a matrícula de estágio que não houver distinção entre disciplina e atividade de campo seja realizada apenas na DEX uma vez que aquele setor é o responsável pelo estágio no Campus. Por exemplo, os cursos de Bacharelados, Tecnologias e algumas Licenciaturas não especificam estágio como disciplina.
Inclusive sugiro que seja criado um módulo de estágio no Cajuí para operacionalização pela DEX.
Resumindo: estágio é com a Diretoria de Extensão.
#5 Proposta de Rosélia R. dos Santos Santos em 29/09/2017 @ 10:33 am, 1 concordou (Nilma Nogueira)
Sugestões de alteração:
Art. 91…
Os critérios elencados não são objetivos, não estão claros e nem justos.
Sugiro a seguinte ordem de prioridade:
I – o acadêmico do curso e turma em que a disciplina for ofertada e que atenda aos pré-requisitos da mesma;
II – o acadêmico que tenha maior tempo de matrícula de ingresso no curso, ou seja, que esteja mais próximo do tempo máximo de integralização do curso;
III – o acadêmico que pretenda se matricular em disciplinas equivalentes e que atenda aos pré-requisitos da mesma;
IV – o acadêmico que pretenda se matricular na disciplina como optativa e que atenda aos pré-requisitos da mesma;
V – o acadêmico que pretenda se matricular na disciplina como extracurricular e que atenda aos pré-requisitos da mesma;
VI – o estudante especial que atenda aos pré-requisitos da mesma;
VII- o estudante ouvinte.
Art. 92…
II- o acadêmico poderá matricular-se em disciplinas que totalizem carga horária semanal máxima de 35 (trinta e cinco) horas aulas, respeitando o prazo mínimo de integralização do curso previsto no PPC;
Sugiro diminuir a carga horária semanal ou, no mínimo, utilizar a referência horas aulas, conforme observação abaixo.
transcrevendo…
III – o adiantamento de disciplinas deve ser analisado pelo coordenador de curso, com o objetivo de organização do currículo do acadêmico; contudo, o adiantamento de disciplinas não enseja abreviação do tempo mínimo de integralização do curso previsto pelo PPC, salvo casos especiais previstos por lei.
Observação: fazendo as contas verifiquei que se um aluno cumpre a carga horária de 35 horas semanais em um semestre (20 semanas) ele terá cumprido 700 horas de curso, 20*35 = 700 horas que, convertido para horas aulas equivale a 840 horas/aulas.
Se considerarmos horas relógio, como previsto no Regulamento, o inciso III do Art.92 passa a não ter sentido. Em um curso de licenciatura, por exemplo, com uma carga horária de 3.133:20 (três mil, cento e trinta e três horas e vinte minutos) um aluno que optasse por cumprir 700 horas por semestre concluiria o curso em dois anos e meio, ou seja, no 5º período do curso. Dessa forma não respeitando o tempo mínimo do curso, que no, caso, seria de quatro anos.
É claro que se levarmos em consideração o cumprimento de estágios, pré-requisitos etc, poderia demorar um pouco mais para integralização da carga horária do curso porém, é algo que devemos levar em conta ao especificar a carga horária mínima semanal ou semestral e ainda o tempo mínimo de curso para não entrarmos em contradição.
Art. 103
I- confirmação do deferimento da solicitação de matrícula nas disciplinas desejadas;
II- atendimento aos pré-requisitos (desnecessário, o sistema fará o deferimento analisando os pré-requisitos);
III- oferta da disciplina no período/semestre;
IV- quesitos de prioridade para matrícula;
V- mudança de horário da oferta da disciplina pela instituição;
VI- reoferta de disciplinas ou abertura de turmas extras;
VII- mudanças na estrutura curricular;
VIII- outras situações julgadas pertinentes pelo Colegiado do Curso.
Observações: Temos verificado muitos casos de acadêmicos que procuram a CRA no período de ajuste para mudança ou inclusão de disciplina por motivo de esquecimento, ou por ter mudado de ideia etc, vários motivos são alegados. Porém analisando os critérios de ajuste não vejo que o aluno possa mudar de ideia e se matricular em outra disciplina. Gostaria que fosse acrescentado um parágrafo deixando clara essa situação pois, a matrícula já foi realizada!
Art. 111
Parágrafo único. O acadêmico deverá, quando reativar a matrícula, matricular-se nas disciplinas mencionadas no caput deste artigo, quando ofertadas, e cursá-las integralmente, podendo, ainda, matricular-se em outras disciplinas, nos termos deste regulamento.
Observação: o Sistema acadêmico fará o controle sobre o disposto no artigo?
Sugiro excluir o parágrafo.
Art. 112
Sugiro inserir outro parágrafo com os dizeres:
§3º O acadêmico que for migrado para a Matriz Vigente continuará matriculado na turma à qual ingressou no curso e não fará jus a uma nova contagem de tempo para integralização curricular.
Art. 116
§ 3º O acadêmico deve cursar o mínimo de 1(uma) disciplina por semestre para que o seu vínculo com a instituição seja mantido.
Observação: O disposto no parágrafo acima não se aplica aos casos em que acadêmicos estejam matriculados apenas em conteúdos como TCC Atividade, Estágios. No sistema acadêmico lançamos uma movimentação contratual de “matrícula” apenas para indicar que o aluno está vinculado à instituição.
Art. 120…
f) não comparecer às atividades acadêmicas e forem computadas faltas injustificadas consecutivas, por um período igual ou superior a 60 (sessenta) dias.
Observação 1: f) não comparecer às atividades acadêmicas e forem computadas faltas injustificadas consecutivas, por um período igual ou superior a 60 (sessenta) dias em todas as disciplinas.
Observação 2 acrescentar alínea: g) O cancelamento será feito automaticamente pelo sistema acadêmico quando forem identificadas as condições previstas na alínea f.
Observação 3: A CRA não possui ferramentas para controle sobre o disposto na alínea f. O Cajuí fará o cancelamento automático? Tem que ser melhorado já que pode não ser usual o controle diário de freqüência.
Art. 121 Os casos de cancelamento de matrícula, previstos neste regulamento, serão encaminhados ao diretor-geral do campus, ou cargo equivalente, para homologação do cancelamento da matrícula e desligamento do acadêmico da instituição.
Observação: Sugiro uma periodicidade de envio ao diretor-geral já que é muito freqüente o desligamento. Há situações, por exemplo de desligamento em que é feito em um mês e alguns meses depois o acadêmico reingressa por decisão do colegiado. Nesse caso a homologação do desligamento é cancelada? Seria bom pensarmos em estratégias para operacionalizar o disposto no artigo.
Art. 124 O reingresso é o processo de natureza recursiva que possibilita, ao ex-acadêmico do curso de graduação do IFNMG, que está em situação de desligamento do curso, ou que teve sua matrícula cancelada antes da conclusão do curso, reintegrar-se ao corpo discente do IFNMG.
Observação 1 – sugiro alterar para : O reingresso é o processo de natureza recursiva que possibilita, ao ex-acadêmico do curso de graduação do IFNMG, que está desligado do curso, ou que teve sua matrícula cancelada antes da conclusão do curso, reintegrar-se ao corpo discente do IFNMG.
Observação 2 – Acho pertinente a inserção de um parágrafo sobre o Reingresso especificando o tempo de integralização que o acadêmico fará jus. Por exemplo: um acadêmico ingressou em 2013, cursou até o primeiro semestre letivo de 2015 e desistiu; em 2017 solicitou reingresso e foi aceito pelo colegiado. Nesse caso é considerada a turma em que ele ingressou inicialmente ou será matriculado em uma nova turma? Se for considerada a turma inicial do acadêmico o mesmo terá apenas o tempo que resta para integralização? O tempo que ele ficou afastado conta para integralização ou fica suspenso?
Art. 133…
§ 3º Dois ou mais componentes curriculares cursados poderão ser utilizados para o aproveitamento de uma única disciplina sendo possível também o contrário, desde que seja observado e atendido o disposto no caput deste artigo e do art. 132.
Observação: deverá ser analisada a viabilidade desse aproveitamento no sistema acadêmico. O sistema não permite isso.
Art. 135 O aproveitamento de estágio poderá ser concedido, desde que observadas as diretrizes estabelecidas pelo Regulamento de Estágio do IFNMG, bem como pela legislação vigente.
Observação: O aproveitamento de estágio poderá ser concedido, desde que observadas as diretrizes estabelecidas pelo Regulamento de Estágio do IFNMG, os Projetos Pedagógicos dos cursos bem como pela legislação vigente.
Art. 137 Os pedidos de aproveitamento de disciplinas podem ser feitos em qualquer período do curso e devem ser protocolados, nos prazos regulamentares previstos no calendário acadêmico, no semestre letivo anterior ao da oferta das disciplinas, ao coordenador de curso, para análise e deferimento, conforme previsto na matriz curricular, acompanhados dos seguintes documentos:
Observação: Os pedidos de aproveitamento de disciplinas podem ser feitos para qualquer período do curso e devem ser protocolados, nos prazos regulamentares previstos no calendário acadêmico, no semestre letivo anterior ao da oferta
A troca de “qualquer” por “para” no texto se faz necessária para não gerar dúbio entendimento. Para que o estudante não pense que a solicitação pode ser feita em qualquer data. Existe um calendário e o prazo deve ser respeitado.
Art. 141…
§ 7º Após a certificação oficial emitida pela banca examinadora, a disciplina será considerada concluída, sendo o processo arquivado na CRA, com os devidos registros.
Observação1: Como será feito o registro da disciplina? Se a disciplina for considerada concluída, significa que o aluno cursou, teve nota e freqüência.
§ 8º A CRA registrará, para todos os fins, a nota adquirida pelo acadêmico nos exames, a disciplina e sua carga horária, conforme a estrutura curricular do curso, e o período no qual foi realizado o aproveitamento, fazendo constar o processo ao qual o acadêmico foi submetido.
Observação 2: Como fica a freqüência? Não seria o caso de haver uma sigla para esse aproveitamento? Ainda não visualizei essa possibilidade no Cajuí.
Art. 150…
§ 1º As faltas justificadas devem ser registradas no diário de classe e serão computadas.
Observação, quanto mais clareza melhor, sugiro: § 1º As faltas justificadas devem ser registradas no diário de classe e serão computadas como faltas.
§ 3º Para que sejam consideradas faltas justificadas, o acadêmico deverá encaminhar, ao coordenador do curso, em até 3 (três) dias úteis após a falta, a justificativa de sua falta e a reivindicação do direito a provas e/ou trabalhos que tenham sido realizados no período da ausência.
Observação1: A operacionalização do disposto nesse parágrafo precisa ser definida, há entendimentos divergentes, para melhorar sugiro o seguinte:
§ 3º Para que sejam consideradas faltas justificadas, o acadêmico deverá protocolar junto à CRA requerimento com reivindicação do direito a provas e/ou trabalhos ocorridos no período de ausência anexando a comprovação do afastamento.
§3º A- o acadêmico terá o prazo de até três (03) dias úteis contados a partir da cessação do impedimento para requerer o disposto no § 3º deste artigo.
§3ºB – Os requerimentos que descumprirem o prazo previsto no §3º A serão encaminhados ao Coordenador do curso para análise e parecer.
§3ºC- Cumpridas as disposições nos parágrafos 3º , 3ºA e 3ºB a CRA fará o lançamento das faltas justificadas no sistema acadêmico.
Observação2: Esse fluxo se faz necessário para evitar os seguintes problemas: Atraso/demora na aplicação de provas e/ou trabalhos pelos professores; desconfiança do professor no documento do afastamento do aluno; retrabalho da CRA ao ter que fazer diversos comprovantes (um para cada professor) para que os alunos entreguem a cada professor em que houve perda do trabalho/prova.
Outras situações ocorrem de o estudante ter um afastamento, por exemplo, de 08 dias. Ocorre que no terceiro dia do afastamento ele comparece à CRA e solicita comprovante de que esteve afastado para fazer uma avaliação. A CRA faz o comprovante e entrega ao aluno. No sexto dia do afastamento ele recorre novamente a CRA para solicitar outro comprovante para outro professor. Ou seja, o aluno não estava afastado por oito dias?Isso gera um grande retrabalho. O ideal é que o aluno que está afastado por oito dias esteja realmente afastado e a CRA lance no sistema esse período para que o professor ao ver o lançamento permita que o aluno realize os trabalhos/provas perdidas.
Da forma que está o processo está confuso e trabalhoso demais.
Art. 156
§ 4º As acadêmicas gestantes, por um período de três meses, a partir do 8º mês de gestação, mediante laudo médico, terão direito ao regime especial; o início e o fim do período em que é permitido o afastamento serão determinados por atestado médico, a ser apresentado à direção da instituição, conforme o disposto na Lei nº 6.202/75.
Observação: Gostaria de maior clareza nesse parágrafo. Quando diz que o afastamento será por um período de 03 meses e logo adiante diz que o início e o fim será determinado por atestado médico traz dúbia interpretação. A grande maioria de atestados médicos que recebemos especificam um período de 120 (cento e vinte) dias. Nesse caso o Tratamento Excepcional será coberto por 03 meses ou por 4 meses conforme o atestado médico?
Outra questão é : a ser apresentado à direção da instituição? Como assim?
Sei que trata-se de uma Lei mas fica difícil a operacionalização.
Art. 187 A CRA é responsável pela expedição do Coeficiente de Rendimento, quando solicitado.
Observação, sugiro a seguinte redação: O sistema acadêmico é o responsável pelo cálculo do Coeficiente de Rendimento e a CRA é a responsável pela expedição de comprovante, quando solicitado.