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Resolução Prazo encerrado

Revisão do Regulamento de Avaliação para fins de Progressão por Mérito dos servidores TAEs

Discussão criada por Zelinda Souza em 08/03/22

Encaminhamentos propostos

  1. 0 votos
    Minha sugestão refere-se ao Art. 33.

    Art. 33. Os servidores afastados de forma integral para qualificação em curso Stricto Sensu terão a nota de suas avaliações baseadas na média aritmética das 2 (duas) últimas avaliações realizadas anteriormente ao afastamento.
    Parágrafo único. Caberá à respectiva unidade de gestão de pessoas iniciar o processo, anexar as avaliações do servidor e o formulário com o resultado final e proceder conforme o disposto no caput, observados os prazos previstos neste regulamento.

    Sugestão: Cabe ao servidor iniciar o processo….
    Justificativa: A Gestão de pessoas já informa ao servidor com 45 dias de antecedência sobre sua progressão, acho tempo mais do que suficiente que o próprio servidor dê inicio ao processo.

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  2. Histórico da pauta

  3. Opinião
    Prezados, boa tarde!
    Minha opinião se refere ao art. 27, que trata da pontuação, esse é um aspecto que atualmente torna um pouco difícil a avaliação tanto por parte da equipe/chefia, quanto por parte do próprio servidor na auto avaliação, uma vez que há duas situações em que o servidor atenderia acima do esperado (o IV e o V, acima do esperado e excepcionalmente acima do esperado, respectivamente). Com a nova proposta, penso que essa dificuldade pode continuar, pois o item II, diz que a pontuação se refere a um servidor “regular, atende parcialmente ao esperado” e o item III, trata de um servidor “bom, atende ao esperado em alguns aspectos”, entendo que atender parcialmente ao esperado e atender ao esperado em alguns aspectos é a mesma coisa, então a pontuação 2 e 3 ficaria redundante. No §3, por exemplo, informa que o inciso III se refere a um bom servidor, que atende às expectativas, mas deixa a desejar em alguns aspectos como feedback, relações interpessoais e outros, já que a avaliação é por tópicos, talvez não seja necessário incluir no item 3 aspectos em que o servidor não atenda de forma satisfatória, pois na avaliação já existem esses tópicos que podem receber uma pontuação mais baixa naquele quesito especificamente, se for o caso.
    Resumindo, sugiro que a forma da pontuação do item 3 seja alterada, para que se diferencie da 2, por exemplo: 1. Insatisfatório, não atende ao esperado, 2 – Regular, atende parcialmente ao esperado, 3 – Bom, atende ao esperado. 4 – Excelente: atende acima do esperado.

    Att.,

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  4. Opinião
    No art 37 não ficou claro sobre o pagamento da progressão:

    Art. 37. Para fins de atualização da remuneração, será considerado o efeito financeiro constante na portaria do servidor.

    Comentário: Esse efeito financeiro será o do cumprimento do interstício (como é feito atualmente)? Ou da finalização da avaliação (assinatura do resultado final da avaliação pela chefia e avaliado)? Seria bom deixar isso claro.

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  5. Opinião
    Boa tarde!
    1º – Sugiro uniformizar o conceito do Art. 27-III com os anexos pois no art.27-III está “Bom. Atende ao esperado em alguns aspectos”, nos anexos I, II e III está “Bom. Atente ao esperado, mas não responde bem em alguns aspectos” e no anexo IV está “Bom. Atente ao esperado, mas não responde a alguns aspectos”. A minha sugestão é que se utilize o conceito constante nos anexos I, II e III “Bom. Atente ao esperado, mas não responde bem em alguns aspectos”, pois da forma como está no art. 27, ou seja, atende ao esperado em alguns aspectos, é a mesma coisa de dizer que é regular (atente parcialmente ao esperado).

    2º Concordo com a colocação da Josiane em relação ao art.34. Destaco que a progressão é de interesse pessoal primeiro do servidor, então, qualquer que seja o tipo de afastamento é do interesse dele, não considero que uma solicitação de progressão possa ser entendida como execução de uma atividade do cargo, então se o servidor trabalhou normalmente durante o interstício ele pode perfeitamente abrir o processo e fazer a auto avaliação daquele período, ou durante o afastamento ou quando ele voltar (essa decisão, na minha opinião, cabe ao servidor), então não vejo sentido no art. 34. Contudo, concordo com o previsto nos § 2º e 3º do art.34, situações em que a pessoa fica afastada por um longo período dentro do interstício. Então a minha sugestão é retirar o previsto no art. 34 e no § 1º, manter o previsto nos art. 2º e 3ª (com adequações ao texto) e acrescentar mais um parágrafo em relação ao servidor afastado para tratamento de saúde, em situação que o torne incapaz de fazer a solicitação. Neste caso, sugiro colocar a auto avaliação da forma do § 1º, ou seja, a ultima auto avaliação feita pelo servidor utilizada na média aritmética para o resultado final.

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  6. Opinião
    Prezados, boa tarde!
    Tenho comentários sobre alguns artigos, vou colocar o artigo seguido do comentário:
    Art. 11. Compete à Chefia Imediata:
    I – Comunicar ao avaliado quanto aos critérios de avaliação durante o interstício avaliado;
    II – Proceder à avaliação individual dos servidores, mediante o preenchimento dos formulários específicos de avaliação, no prazo estipulado neste regulamento;
    III – Realizar feedback da avaliação com o servidor avaliado;
    IV – Identificar, com o servidor avaliado, os fatores intervenientes no desempenho, propondo ações de melhoria;
    V – Acompanhar, orientar e avaliar sistematicamente o servidor;
    VI – Encaminhar os formulários de avaliação devidamente preenchidos, assinados e carimbados à unidade de gestão de pessoas correspondente na data preestabelecida;
    Comentário: os incisos II e V parecem ter o mesmo sentido e que os torna repetitivos, pois ambos tem a competência de realizar a avaliação do servidor.
    Art. 12. Compete ao Avaliado:
    I – Verificar na unidade de Gestão de Pessoas correspondente, a data de cumprimento do interstício, descontados os períodos previstos na legislação, conforme art. 16 deste regulamento;
    II – Proceder à autoavaliação de desempenho e a avaliação das condições de trabalho, no prazo estipulado neste regulamento;
    III – Receber feedback da chefia imediata e propor ações de melhoria a fim de atingir resultados;
    IV – Zelar pelo cumprimento dos critérios estabelecidos neste regulamento assim como pelos direitos e deveres inerentes a sua função pública;
    V – Apresentar pedido de revisão de forma objetiva, no prazo estabelecido neste edital, quando necessário.
    Comentário: no inciso V refere a expressão ‘neste edital’, entendo que é errado falar edital, se o pedido de revisão deve ser de acordo com o regulamento.
    Art. 18. A avaliação pela equipe de trabalho deverá ser preenchida por no máximo 3 (três) servidores, os quais deverão exercer suas atividades laborais no mesmo setor de trabalho do servidor avaliado.
    §1º Caso haja mais de 3 (três) servidores na unidade de trabalho do avaliado, procederão com a avaliação de desempenho da equipe de trabalho os servidores que tiverem mais tempo de serviço no setor do avaliado.
    §2º Caso a unidade de trabalho possua número de servidores inferior a 3 (três), com exceção do chefe imediato e do servidor a ser avaliado, a ficha de avaliação por parte da equipe será preenchida pelos servidores disponíveis;
    Comentário: o caso do §2º enquadra também para os casos em que os colegas de trabalho estão de afastamento (por motivo diverso) no período que deve ser realizada a avaliação?
    Art. 23. Os fatores de avaliação de servidores não ocupantes de cargo de direção ou função gratificada são:
    1) Trabalho em equipe; 2) Responsabilidade; 3) Comunicação; 4) Organização e método de trabalho; 5) Capacidade de iniciativa.
    Comentários: sobre a formatação, o uso de números cardinais tá se referindo a incisos ou alíneas? Ficou estranho, como será feita a referência desse artigo em uma citação, por exemplo, Art. 23, 1????? O mesmo comentário se aplica, também, aos artigos 24 e 25.
    Art. 27. Os formulários de avaliação de desempenho terão pesos iguais e serão pontuados nos seguintes termos:
    I – 1 – Deixa a desejar (de 0 a 1,99 ponto);
    Sugestão de alteração:
    I – – Insatisfatório, deixa a desejar em sua atuação como servidor público. (de 0 a 1,99);
    II – 2 – Atende parcialmente ao esperado (de 2 a 2,99 pontos);
    II – 2 – Regular, atende parcialmente ao esperado (de 2 a 2,99 pontos);
    III – 3 – Atende ao esperado (de 3 a 3,99 pontos);
    III – 3 – Bom. Atende ao esperado em alguns aspectos.
    IV – 4 – Atende acima do esperado (de 4 a 4,49 pontos);
    IV – 4 – Excelente. É um servidor exemplar em vários aspectos e normalmente, atende acima do esperado (de 4 a 5 pontos);
    V – 5 – Supera excepcionalmente ao esperado (de 4,5 a 5 pontos).
    §1º O exposto no inciso I aplica-se ao desempenho que está claramente aquém dos requisitos básicos do cargo.
    §2º O exposto no inciso II reflete um desempenho que não cumpre na sua totalidade as exigências do cargo, porém é capaz de cumprir a maioria das tarefas.
    §3º O exposto no inciso III reflete um bom desempenho, atendendo as expectativas relativas ao cargo e a Instituição, mas deixa a desejar no que diz respeitos alguns aspectos com feedback, relações interpessoais, entre outros.
    §4º O exposto no inciso IV aplica-se ao desempenho que supera de forma consistente e extraordinária relativas ao cargo e a instituição e às expectativas em todas as manifestações do trabalho.
    §5º O exposto no inciso V aplica-se ao desempenho excepcional e extraordinário em todas as manifestações do trabalho.
    Comentário: interessante fazer essa alteração para que a avaliação de desempenho seja mais realista e condizente, pois os termos atuais não permite que isso seja feito. Muito relevante essa alteração.
    Comentário 2: no §3º não seria mais interessante colocar que o “bom” é aquele servidor que faz estritamente aquilo que é demandado, ou seja, o básico da sua atividade. E o ‘Excelente” ser aquele servidor que faz as suas obrigações, e faz um pouco além, seria o servidor que tem iniciativa, sempre propõe ações.
    Art. 34. O servidor que estiver afastado no período de sua avaliação, seja por motivo de férias, licença médica, licença-prêmio, licença para capacitação ou qualquer outra licença considerada como de efetivo exercício, será avaliado imediatamente após seu retorno.
    Sugestão de alteração (acréscimo de 03 parágrafos)
    § 1º caso o afastamento ou licença a que se refere o artigo 34 seja superior a 30 (trinta) dias, após esse período o servidor poderá requerer a sua avaliação que será feita pela chefia imediata e pela equipe de trabalho, devendo ser utilizada a última avaliação (autoavaliação) feita pelo(a) servidor(a) na média aritmética para o resultado final.
    Comentário: Não faz sentido o servidor que apresentou o atestado de afastamento superior a 30 dias, ter que esperar esse tempo para solicitar a progressão. Se já tem certeza que ele vai ficar mais de 30 dias em afastamento. Se o Servidor faz jus a progressão, já completou o interstício, o correto é que seja feito a avaliação. O servidor que faz jus ao recebimento não pode ser prejudicado por excesso de burocracia e desigualdade de tratamento, pois no art. 33, que também já sabe que o servidor vai está afastado por mais de 30 dias, a unidade de gestão de pessoas já providencia a avaliação e consequentemente a progressão.
    Ademais, nesse paragrafo engloba os casos de licença para tratamento de saúde, momento em que o servidor possivelmente tem maiores despesas e a progressão salarial será de grande ajuda, o que é diferente do servidor que está afastado para mestrado/doutorado, que está com ás sua capacidade normal e que em muitas vezes até recebendo bolsa.
    § 2º Caso a Licença a qual se refere o caput do artigo 34, seja por tempo superior a um terço do ciclo avaliativo, o(a) servidor(a) não será avaliado(a) receberá a mesma pontuação obtida anteriormente na avaliação de desempenho para fins de progressão, até que seja processada sua primeira avaliação após o retorno.
    Comentário: o trecho “servidor(a) não será avaliado(a) ficou estranho, porque ao repetir a avaliação anterior ele estará de certa forma avaliado. Acredito que esse trecho deva ser melhorado a redação.
    § 3º No caso do servidor de que trata o parágrafo 2º, não possuir pontuação anterior em processo de avaliação de desempenho, será conferida pontuação correspondente a oitenta por cento de seu valor máximo.
    Art. 37. Para fins de atualização da remuneração, será considerado o efeito financeiro constante na portaria do servidor.
    Comentário: o trecho ‘será considerado o efeito financeiro constante na portaria do servidor.’ a redação não seria portaria de concessão ao invés de portaria do servidor?
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  7. Opinião
    Prezados, boa tarde!

    Se no artigo 27, o item V foi suprimido, nos anexos o mesmo deve ser feito (anexo I, II, III, IV e V).

    Atenciosamente,

    Adeizete Gomes Silveira

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  8. Opinião
    Prezada servidora, bom dia!

    Gostaria de sugerir que, se for possível, incluam alterações no Art. 22 e formulário específico que permitam a avaliação das condições de trabalho de forma mais adequada, uma vez que o Programa de Gestão no âmbito do IFNMG que institui o teletrabalho poderá não ser condizente ao instrumento atualmente previsto no Regulamento em discussão, visto que este se adéqua ao trabalho presencial e o teletrabalho considera a realidade de condições de trabalho de cada servidor que é diversa das oferecidas pelo IFNMG.

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