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Regulamento Geral dos Cursos de Pós-Graduação Lato Sensu do IFNMG
Convidamos toda a comunidade a opinar acerca do Regulamento Geral dos Cursos de Pós-Graduação Lato Sensu do IFNMG.
Os cursos de Pós-graduação lato sensu poderão ser oferecidos de forma exclusiva pela Instituição, e/ou através de parcerias e convênios com outras Instituições.
A Minuta do Regulamento Geral dos Cursos de Pós-Graduação Lato Sensu estará disponível no período de 14/12/2016 a 31/01/2017. O referido documento foi construído pela Pró-Reitoria de Pesquisa, Pós-Graduação e Inovação com a colaboração do Comitê de Pesquisa do IFNMG.
Após este período de contribuições o Regulamento seguirá as instâncias superiores para aprovação.
Minuta de Regulamento da Pós-Graduação Lato Sensu no IFNMG
Ao longo do documento, utiliza-se nomenclaturas diferentes para se referir ao estudante, ora aluno, ora estudante, ora discente…
Sugiro uniformizar.
Sugiro acrescentar nas disposições finais do regulamento o seguinte artigo:
Art. xxxx
Do total de vagas ofertadas, será reservado um percentual para candidatos com deficiência, negros e indígenas conforme a legislação vigente.
Pois o documento só faz menção as cotas no item 18 do anexo I deste regulamento.
No item 21 no anexo I desse documento, sugiro:
21) Acessibilidade
Mencionar a infraestrutura de acesso para pessoas
com deficiência e/ou mobilidade reduzida.
Acrescentar, conforme a Lei n° 13.146/2015:
– tecnologia assistiva ou ajuda técnica: produtos, equipamentos, dispositivos, recursos, metodologias, estratégias, práticas e serviços que objetivem promover a funcionalidade, relacionada à atividade e à participação da pessoa com deficiência ou com mobilidade reduzida, visando à sua autonomia, independência no acesso aos conteúdos do curso.
– Mencionar sobre a quebra da barreira comunicacional, forma de interação dos cidadãos que abrange, entre outras opções, as línguas, inclusive a Língua Brasileira de Sinais (Libras), a visualização de textos, o Braille, o sistema de sinalização ou de comunicação tátil, os caracteres ampliados, os dispositivos multimídia, assim como a linguagem simples, escrita e oral, os sistemas auditivos e os meios de voz digitalizados e os modos, meios e formatos aumentativos e alternativos de comunicação, incluindo as tecnologias da informação e das comunicações;
Pois é necessário prever no Projeto Pedagógico do curso como serão feitas as adaptações metodológicas e curriculares.
Histórico da pauta
No Art. 1º “Os cursos de Pós-graduação lato sensu do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Norte de Minas Gerais (IFNMG) serão regidos pelo disposto neste Regulamento.”
Sugiro acrescentar que “(…) serão regidos pelo disposto neste Regulamento, na legislação educacional pertinente e nos demais documentos e normativas institucionais aplicáveis.”
No art.4º “A implantação de um curso de Pós-graduação lato sensu está condicionada à existência de infraestrutura física e de pessoal .”
Observação: Além da viabilidade institucional, considero que seja importante constar a “existência de demanda” como sendo um dos critérios para que um curso seja implantado. Essa previsão se justifica no sentido de se evitar a oferta de curso cuja procura seja baixa e corra-se o risco de evasão.
No art.10
§ 1º. Os cursos de Pós-graduação lato sensu terão carga horária mínima de 360 (trezentas e sessenta) horas (…)”
Observação: Não haverá possibilidade de o discente requerer certificado de “Aperfeiçoamento” em caso de cumprir 180 horas do curso?
Sugestão:
” Caso esteja previsto no Projeto do curso, o discente que não tenha concluído o curso e que tenha sido aprovado em disciplinas que totalizem, no mínimo, 180 horas, poderá requerer, após o encerramento das disciplinas do curso, certificado de Aperfeiçoamento.”
Art. 18.
§ 1º. O aproveitamento nas disciplinas será avaliado de acordo com as características de cada disciplina, respeitando o estabelecido no Projeto Pedagógico do Curso.
Observação: sugiro que o parágrafo acima tenha a redação abaixo, a fim de especificar melhor a proposta de avaliação:
‘Os procedimentos e instrumentos de avaliação, a serem utilizados no curso, serão baseados nas características de cada disciplina, respeitando o estabelecido no Projeto Pedagógico do Curso.”
No Capítulo “DO COLEGIADO DE CURSO DE PÓS-GRADUAÇÃO LATO SENSU”
Observação 1: sugiro que seja criada uma seção para tratar da composição do colegiado, assim dará mais destaque a esse tópico.
Observação 2: a seção seria composta pelos conteúdos constantes nos artigos. 32 e 34. O artigo 33 viria após 31, passaria então a ser o 32. Não haveria mudança na quantidade de artigos, apenas alteração da disposição dos mesmos no texto.
Nos parágrafos § 1º. e § 2º do art. 32:
Neste caso, será permitida a recondução? Não está prevista como fica a situação de membros que faltarem a muitas reuniões, por exemplo que tiverem 3 faltas consecutivas.
Com relação ao Coordenador do Curso:
Observação: não existe algum critério para ser Coordenador de curso? Por exemplo, ter curso/formação na área de curso a ser ofertado, ser detentor de título de mestrado, dentre outros critérios.
Atribuições do Coordenador:
Sugiro acrescentar: “diagnosticar dificuldades e problemas que estejam interferindo no desempenho e aproveitamento do discente a fim de orientá-lo na busca de soluções”
No caso das normas discentes:
Estão previstas quais as justificativas serão aceitas no caso de falta no dia em que houver atividades avaliativas? Verificar
Além disso, é importante que o discente estará amparado pelo regime de Tratamento Excepcional (vide Decreto Lei nº 1.044/69 e Lei nº 6.202/75), dependendo do caso
Observação: Está sendo registrado no Regulamento a expressão “setor de Registro Acadêmico”, nos documentos institucionais consta no plural, isto é, “Registros Acadêmicos”, sendo correta a denominação “Coordenação de Registros Acadêmicos” – CRA
Sobre o Anexo I, o roteiro para construção do PPC: está faltando acrescentar o item “Referências Bibliográficas” ao final do PPC, neste caso, seria o item 25.
Atenciosamente,
Roberta Cardoso Silva
Técnica em Assuntos Educacionais/DES/PROEN
Do Título II, Capítulo I, Art 13 –
* Sugiro definir o quê é aproveitamento de disciplinas. Nem todos sabem do que se trata.
Sugestão (mesma definição utilizada pelos regulamentos dos cursos de graduação do IFNMG):
“Considera-se aproveitamento de disciplina, a dispensa de disciplinas cursadas com aprovação no IFNMG ou em outras IES, nacionais ou estrangeiras, credenciadas ou reconhecidas pelo órgão competente.”
*Não existem outros critérios, além de “totalizar, no máximo, 20% da carga horária total do curso e as disciplinas deverão ter sido cursadas há menos de 2 (dois) anos”, para que o colegiado do curso conceda o aproveitamento de disciplinas?
* Não existe um prazo mínimo para que esse aproveitamento possa ser solicitado? Ou pode ser a qualquer tempo?
Do Título II, Capítulo II-
*Qual o sistema de matrículas? Por módulo/ Por disciplina?
*Quais os documentos necessários no ato da matrícula?
* “Art. 17. É permitido ao aluno um único trancamento de matrícula durante o curso por um período
de seis meses, renovável por mais 06 meses, desde que mantido o prazo máximo para
integralização do curso.” Quais os prazos máximo e mínimo de integralização do curso?
Do Título II, Capítulo III –
*E quanto aos instrumentos de avaliação? Há alguma exigência ou é de escolha do professor e deve ser registrado no plano de ensino da disciplina? Ou será definido pelo PPC?
* Se for curso a distância deve necessariamente incluir avaliações presenciais e defesa presencial de trabalho de conclusão de curso, sugiro explicitar isso no Regulamento.
Do Título II, Capítulo IV-
*Como será o processo de escolha do orientador? Quem escolhe / define quem será?
* “Art. 23. O TCC deverá ser realizado com acompanhamento de um orientador, conforme normas
específicas do curso.” É necessário explicitar que normas específicas são estas?
Do título II, Capítulo V, art. 27
Por se tratar de uma exigência legal incluir:
VI – indicação do ato legal de credenciamento da instituição, tanto no caso de cursos ministrados a distância como nos presenciais.
Do Título III, Capítulo I, Art. 32, inciso IV
Está em andamento a proposta de regulamentação do trabalho dos pedagogos e técnicos em assuntos educacionais do IFNMG que prevê que a participação dos profissionais neste tipo de trabalho seja equânime. Dessa forma sugiro que:
Onde lê-se:
IV. 1 (um) pedagogo(a) designado pela Direção Geral do Campus.
Leia-se:
IV. 1 (um) pedagogo(a) ou 1 (um) técnico em assuntos educacionais do Núcleo Pedagógico do Campus designado pela Direção-Geral do Campus.
Das sugestões gerais:
* Regulamentar o uso do AVA do IFNMG nos cursos a distância:
Sugestão: “Os cursos a distância devem fazer uso do Ambiente Virtual de Aprendizagem (AVA) oficialmente constituído pelo Centro de Referencia em Formação e Educação a Distancia (CEAD), podendo ofertar outros meios que incorporem o uso integrado de tecnologias da informação e comunicação para a realização das atividades, não cabendo avaliações parciais por outro meio que não o AVA adotado pela Instituição.”
* Assegurar formas flexíveis e diversificadas para a composição dos currículos dos cursos de modo a assegurar a permanência e êxito:
Sugestão:
Art. X O currículo dos cursos de pós-graduação lato senso será definido de acordo com o PPC e poderá constituir-se de:
I- disciplinas;
II- atividades teóricas, práticas, treinamento e atividades específicas de cada curso;
III- trabalho de conclusão;
IV – plantões pedagógicos;
V- outras possibilidades/componentes previstas pelas DCNs e legislações específicas do curso.
Art. X – A organização da estrutura curricular prevista nos PPCs do IFNMG deve-se pautar nos seguintes
princípios:
I- flexibilização curricular;
II- interdisciplinaridade;
III- articulação entre teoria e prática;
IV- inovação cientifica e tecnológica;
V- pluralismo de ideias e de concepções pedagógicas;
VI- adaptação/adequação curricular que incentivem o acesso e a permanência dos discentes”
Sem mais para o momento, desejo um bom trabalho!
Paula Francisca – DES/PROEN/REITORIA