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MINUTA DO REGULAMENTO DOS CURSOS DE EDUCAÇÃO PROFISSIONAL TÉCNICA DE NÍVEL MÉDIO DO INSTITUTO FEDERAL DO NORTE DE MINAS GERAIS (IFNMG)
O Departamento de Ensino Técnico (DET) convida toda a comunidade escolar para opinar/propor sobre a MINUTA DO REGULAMENTO DOS CURSOS DE EDUCAÇÃO PROFISSIONAL TÉCNICA DE NÍVEL MÉDIO DO INSTITUTO FEDERAL DO NORTE DE MINAS GERAIS (IFNMG).
Destacamos que a referida Minuta foi amplamente discutida no Comitê de Ensino (COEN) e consta as alterações sugeridas pelos membros dos respectivos Campi.
O documento ficará disponível para participação até o dia 04/03/2022 e, após análise das propostas e opiniões, será encaminhado aos órgão colegiados, para aprovação.
Devido a pandemia da Covid-19 o Campus Januária adotou a matrícula de forma remota, e o encaminhamento da documentação do candidato, em um primeiro momento por e-mail, posteriormente através de formulário eletrônico (google forms). Foi notório as benesses desta metodologia digital nas matrículas, a saber:
1) Evitou a aglomeração de pessoas no setor, 2) Facilitou a organização e análise dos documentos, tanto para os servidores quanto para os candidatos, 3) Facilitou a análise pela comissão de cotas, 4) A pasta do aluno poderia conter somente a ficha/requerimento de matrícula; comprovante escolar de conclusão para os cursos subsequentes(nível médio), integrado(nível fundamental) e concomitante ( em curso da ensino médio, no 2º ano ou no 3º ano); foto 3×4. Os demais documentos ficariam salvos em nuvem, para consulta posterior.
E vejo que podemos utilizar desses ferramentas digitais para melhorar o fluxo e organização dos registros escolares. Creio que temos espaço para essa discussão.
No parágrafo único do art. 82, “Caso o candidato ou seu responsável ou representante legal não possa comparecer para efetuar a matrícula, esta deverá ser feita por procuração simples”. Eu sugiro acrescentar a palavra “original” logo após “procuração simples”. Dessa forma padronizará para todos os Campi. Ficando o texto assim: “Caso o candidato ou seu responsável ou representante legal não possa comparecer para efetuar a matrícula, esta deverá ser feita por procuração simples e original.
No art. 90 – diz respeito à matrícula em estágio Curricular, após a integralização dos demais componentes. Tendo em vista a existência de PPC que permite elaborar o Projeto Integrador, creio que deveria constar também o Projeto Integrador nas situações em que o aluno esteja faltando apenas o referido Projeto para terminar o curso. A redação ficaria assim: A matrícula em Estágio Curricular Supervisionado ou em Projeto Integrador, nos casos em que o PPC estabeleça a possibilidade do seu cumprimento, após a integralização dos demais componentes curriculares, deverá ser feita no Sistema Acadêmico Cajuí, a cada período letivo, sob risco de perda do vínculo com o IFNMG.
No art. 91, I, acredito que a redação do inciso I poderia acrescentar a possibilidade de trancamento de ofício da matrícula, mas apenas na situação narrada pelo caput do art. 91.
O trancamento de ofício, apenas neste caso, não precisaria que o Registro fique aguardando o aluno solicitar esse procedimento, já que não tem alternativa… a solução adequada seria trancar.
Além disso, seria importante inserir mais um inciso exigindo que o responsável pelo Registro notifique, previamente, a coordenação do respectivo curso, para ciência apenas.
A redação ficaria assim:
Art. 91(…)
I. ter sua matrícula trancada, de ofício, pelo Campus/CEAD sem que esse trancamento seja contabilizado no que está previsto nos artigos 94 e 96 deste Regulamento;
II. Caso o trancamento, que se refere o inciso I, seja processado de ofício pela CRE, o responsável pelo registro deverá notificar a coordenação do respectivo curso.
III(..)
No inciso IV do art. 122, acredito que seja importante estabelecer prazo para que o Colegiado do Curso emita o parecer favorável ao aproveitamento, cujo componente curricular tiver sido cursado há mais de 5 anos.
Com relação ao Capítulo II. O art. 218:
O parágrafo 1º aborda a situação da não disponibilidade da assinatura eletrônica, neste caso, o docente deverá entregar o relatório final impresso e assinado na CRE;
Mas o parágrafo 4º passa a atribuição de impressão do relatório final e do diário de classe para a CRE, penso que esse parágrafo colide com o parágrafo 1º.
Caso adote o parágrafo 4º a CRE fará a impressão e procurará cada professor a fim de coletar a assinatura.
O mais viável é permanecer com o parágrafo 1º e excluir o termo: “A impressão” do parágrafo 4º, assim a CRE ficaria responsável pelo arquivamento do Relatório final do Diário de Classe.
Obs.: Penso que seja preciso mencionar prazo para que o professor entregue esses documentos assinados na CRE, por exemplo, no final de cada período/semestre letivo;
Acrescentar, no parágrafo 2º do art. 223, o inciso V. Declaração de matrícula
No § 3 do art. 223, mencionar prazo para a biblioteca do campus emitir o nada consta ou ao menos constar que o prazo para emissão do nada consta deve ser definido pelo Campus.
No § 5º seria necessário inserir projeto Integrador, além do Estágio Supervisionado, pois tem PPC que adota um ou outro para que o aluno concluir o curso.