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Regime de Votação Prazo encerrado

minuta do Regulamento de Gestão da Atividade Docente – 2ª versão

Discussão criada por Roberto M. Silva Silva em 03/04/17

Minuta Regulamento de Atividade Docente – segunda versão

Está aberta, até dia 24/04, a discussão sobre a minuta do Regulamento de Gestão da Atividade Docente.

A comissão responsável por essa revisão convida toda comunidade do IFNMG a participar da construção deste regulamento.

Usuários que já votaram

  • fabiano magalhaes magalhaes

Histórico da pauta

  1. Proposta

    Art. 35 São consideradas outras atividades docentes, realizadas por semestre:
    ACRESCENTAR: XV – Servidores com mandato sindical. 12 (doze) pontos.

    Obs. Seguir o critério da pontuação para titulares de comissões permanente, dada a exigência de participação em reuniões e atividades sindicais, muitas vezes correlatas à de gestão e que envolvem também preparação, estudo e deslocamentos que ocorrem em função das atividades e existência dos Institutos Federais.

  2. Proposta

    Art. 13 …
    Acrescentar: XVI – Atividade de representação sindical, desde que o servidor não esteja licenciado.

    Obs. Sustentação legal: Portaria do MEC 554/13 no Art. 7, Inciso XI.
    ” – demais atividades de gestão no âmbito da IFE, podendo ser considerada a representação sindical, desde que o servidor não esteja licenciado nos termos do art. 92 da Lei no 8.112, de 1990.”

  3. Proposta

    Art. 10º ….
    VII – Coordenação e participação em Núcleos de Estudos e Pesquisa cadastrados na Instituição ou em parcerias formais com outras instituições

  4. Proposta

    Prezados, boa tarde!
    No intuito de promover melhorias à Minuta do Regulamento, encaminho as seguintes contribuições:
    – Em relação à Comissão de Verificação das Atividades Docentes, não identificamos na Minuta a vigência da mesma. Ela terá validade semestral, anual ou não tem validade?

    – Com relação ao Art.40 da Minuta:
    Art. 40. O descumprimento deste regulamento pelo docente e/ou gestor será passível de apuração e aplicação de procedimentos nos termos das Leis nº 8.112/1990, nº11.784/2008, nº 8.745/1993, nº 12.772/2012 e suas alterações.
    § 1º – O docente e/ou o gestor que descumprir as obrigações contidas nesta normativa, segundo análise da Comissão de Verificação das Atividades Docentes, infringirá os itens I e III do artigo 116 da Lei nº 8.112/1990 e serão aplicadas as penalidades expressas no artigo 127 da mesma Lei.

    No caso do descumprimento do regulamento pelo docente, quem iniciará o processo de apuração para aplicação de procedimentos de penalização: a Comissão, o Diretor de Ensino, o Diretor do Campus, o Reitor, etc?

    Penso que seria interessante também constar no regulamento melhor detalhamento das penalidades que serão impostas. O Art. 143 da Lei 8.112 prevê que “A autoridade que tiver ciência de irregularidade no serviço público é obrigada a promover a sua apuração imediata, mediante sindicância ou processo administrativo disciplinar, assegurada ao acusado ampla defesa.” Sendo assim, nem mesmo uma falta considerada leve pode ter penalidade aplicada sem obediência aos ritos processuais estabelecidos no Art. 127 da Lei nº 8112/90. Considerando o não cumprimento de algum item do regulamento como irregularidade (não entrega ou entrega em atraso do PIT ou do RTD, dos planos de ensino, das notas, etc) teremos um número elevado de Processos Disciplinares todo semestre, ficando inviável a apuração dos mesmos. Portanto, o Art.40 proposto na Minuta ficará somente no texto, pois seu atendimento é inexequível. Por exemplo, se ficasse definido um número de ocorrência para a instauração do Processo ou definido que na reincidência da falta seria instaurado, o Art.40 teria mais objetivo. Na forma como está o mesmo não será aplicado.
    Esta proposta se baseia nos trabalhos de auditoria feitos no exercício de 2016, onde encontramos um número elevado de docentes que não entregam os Planos de Atividade ou entregam com atraso de até um ano. Este problema é recorrente também na entrega dos diários a Secretaria e dos planos de ensino aos coordenadores de curso. Nas entrevistas sentimos uma impotência por parte dos diretores de ensino em tomar providências uma vez que o Regulamento não deixa claro como proceder. A simples menção à Lei 8.112 e demais não gera um padrão de procedimento a ser adotado por parte dos gestores de todas as Unidades. Ficam na dúvida se a cada atraso deve-se instaurar uma Sindicância ou um PAD.

  5. Opinião

    Sugiro um acréscimo ao Capítulo VII – “Das atividades de pesquisa…” -, art. 30, item XXIV. Como está: “Atuação como parecerista ad hoc em eventos…” Sugiro: “Atuação como parecerista ad hoc em eventos e periódicos…” (salvo, evidentemente, se tal atividade – parecer em artigos submetidos a periódico – já tiver sido contemplada em outro item).

    1 concordou

  6. Opinião

    Prezados, tenho algumas sugestões:

    1-
    Art. 6º, §2º. Parece-me que houve um erro material de redação. Vejam a necessidade ou não de alterar o tempo do verbo “cumprir”.

    2-
    Observei que em alguns artigos do regulamento houve precaução em inserir atividade de ensino à distância, como por exemplo nos artigos 9º, caput e 23, inciso I (ao inserir o uso do AVA). Acho essa preocupação extremamente relevante.
    Contudo, fico me perguntando se não devemos inserir uma previsão no sentido de que os docentes que atuarão com o ensino à distância submeter-se-ão à regulamento próprio (a ser elaborado a posteriori).
    Observem que a atividade docente via EAD possui diversas peculiaridades: a) capacitação para elaboração da plataforma virtual; b) elaboração das salas virtuais; b) acompanhamento em fóruns de discussão; c) a depender do formato serão necessárias aulas in loco; d) capacitações em estúdios; e) gravação de aulas etc.
    Além disso, aulas gravadas para um número indeterminado de pessoas requerem uma atenção muito maior por parte do docente, razão pela qual há necessidade de um tratamento diferenciado. Entendo que temos uma legislação maior a ser seguida, mas podemos pensar numa proposta mais adequada à realidade da EAD.

    3-
    Art. 13, inciso V – alterar CPROS por COPEC (atual comissão responsável por processos seletivos, vestibulares e concursos públicos).
    Art. 13, inciso VI – suprimir o item. A CCOMP foi extinta com a criação da COPEC.

    Espero ter ajudado.

    Atenciosamente,

    Sumerly B. Camargo Jr.