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Resolução Prazo encerrado

Minuta de Regulamento da Taxa de Ressarcimento Institucional

Discussão criada por Daniel Silva em 11/02/22

Com o objetivo de normatizar, no âmbito do Instituto Federal do Norte de Minas Gerais – IFNMG, a relação da instituição com fundações de apoio, convênios, contratos e instrumentos correlatos com órgãos e entidades públicas e privadas para beneficiar as atividades de ensino, pesquisa, extensão, inovação e desenvolvimento institucional, apresentamos a Minuta de Regulamento da Taxa de Ressarcimento Institucional.

O vínculo de relacionamento institucional terá como objeto a execução dos projetos de ensino, pesquisa, extensão e de desenvolvimento institucional, científico, artístico e tecnológico a serem realizados com suporte operacional, administrativo ou financeiro.

A Minuta estará disponível no Participe para apreciação, sugestões e comentários até o dia 02 de março de 2022.

Taxa Ressarcimennto Institucional IFNMG

Encaminhamentos propostos

  1. 0 votos
    Sugiro consignar no artigo 5º da minuta que os valores de TRI recebidos pela Reitoria serão destinados exclusivamente para fomentar projetos institucionais de Ensino, Pesquisa e Extensão. Para isso, ou se faz um rateio simples entre as três áreas finalísticas, ou destina-se o valor integral para a mesma área institucional do projeto que deu origem à TRI.
    0 Votos(0%)

  2. Histórico da pauta

  3. Opinião
    Primeiramente gostaria de parabenizar a equipe que propôs o documento e ressaltar a relevância do tema, explicitando ainda que a TRI é justa e muito importante para o desenvolvimento institucional.

    No entanto eu vejo que as taxas estão altas e inviabilizariam alguns contratos, indo de encontro do texto da minuta que diz “que o ressarcimento não deve onerar excessivamente os convênios, contratos e instrumentos correlatos, sob pena de torná-los inviáveis ou extremamente difíceis de serem executados;”.

    Somando o valor da TRI ao das Despesas Administrativas Operacionais da fundação de apoio e outros impostos que devem ser pagos, facilmente esse valor abocanhará de 40% à 50% do valor dos contratos. O mesmo acontecerá com os contratos em que não há gestão financeira por parte de fundação de apoio, mas há incidência de Imposto de Renda (entre outros).

    Acredito que essa taxa possa ser progressiva (em relação ao valor total do contrato) e que devam ser realizadas simulações para diferentes valores considerando toda a carga tributária, a fim de verificar qual o impacto do TRI no valor final dos projetos, já que é o único “desconto” que podemos arbitrar.

    No mais, reitero a posição de que com a nova Política de Inovação e o novo Regulamento de Atividades Esporádicas, a TRI será uma importante fonte de recursos para nossa instituição e um futuro instrumento de desenvolvimento institucional.

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  4. Opinião
    É importante esse apontamento para a aplicação do regulamento proposto para a TRI, com o regulamento das Atividades Esporádicas. Neste segundo regulamento está consignado, no parágrafo 7º do artigo 2º, que sobre os valores recebidos por atividades esporádicas o docente deverá recolher de sua parcela remuneratória o valor correspondente à TRI. Dessa forma, a TRI será aplicada em dois momentos, para os projetos que prevejam a remuneração dos professores.

    Diante disso, sugiro que a unidade proponente do regulamento evidencie os efeitos da aplicação das referidas taxas, por meio de simulações, usando como referência as situações até então mais demandadas e triviais ocorridas no IFNMG, e de outras instituições congêneres. Sugiro que essas simulações possam ser anexadas ao processo de elaboração do regulamento para subsidiar as decisões das instâncias competentes.

    Como o regulamento toma por base uma norma aplicada por outra instituição da Rede Federal, sugiro uma consulta sobre a experiência prática, no sentido de se verificar a efetividade do dispositivo no cumprimento das suas premissas. Especialmente quanto ao estímulo para estabelecimento de convênios e contratos com o setor privado.

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