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Resolução Prazo encerrado

2ª Minuta do Regulamento para Projetos de Ensino do IFNMG

Discussão criada por Daniel Silva em 26/07/19

A Pró-Reitoria de Ensino, por meio da Coordenação de Programas e Projetos de Ensino – CPPE, disponibiliza a 2ª Minuta do Regulamento para Projetos de Ensino do IFNMG para contribuições da comunidade escolar. Trata-se da normatização para a criação, coordenação, tramitação, execução, acompanhamento, avaliação e certificação dos projetos de ensino a serem desenvolvidos no âmbito do Instituto Federal do Norte de Minas Gerais. Para tanto, o documento ficará disponível entre os dias 22/07/2019 e 19/08/2019 e, após a referida data, será submetido às instâncias colegiadas para apreciação e aprovação.
Regul. Projetos Ensino. 2019

Encaminhamentos propostos

  1. 0 votos
    Art. 6º O projeto de ensino poderá ter apenas [1 (um) Coordenador], entretanto, no caso de projeto multicampi é permitido que se tenha 1 (um) Coordenador-Geral e 1 (um) Coordenador para cada campus.

    Acredito que qualquer projeto desenvolvido, seja ele de ensino, pesquisa ou extensão pode ter mais de um coordenador ou, pelo menos, a figura de um co-coordenador. Se pensarmos nos projetos que envolvem mais de uma disciplina, como os integradores e interdisciplinares, por que os professores envolvidos e que estruturaram a ideia não podem dividir a coordenação do projeto? Na hora de contabilizar isso nos baremas de processos seletivos, apenas o professor que ficou como coordenador é beneficiado com a pontuação.

    SUGESTÃO DE REESCRITA:

    Art. 6º O projeto de ensino poderá ter apenas um Coordenador, exceto quando o projeto for Interdisciplinar ou Integrador. No caso de projeto multicampi é permitido que se tenha um Coordenador-Geral e um Coordenador para cada campus.

    Art. 27. [A apreciação do relatório final ou artigo científico será feita pela Direção de Ensino do campus] e, caso julgue necessário, poderá convocar a Comissão de Avaliação de Projetos de Ensino para emissão de parecer avaliativo. A apreciação será embasada nos seguintes critérios:
    Art. 28. O projeto de ensino somente será considerado concluído [após apreciação e validação do relatório final ou artigo científico pela Direção de Ensino do campus].

    Se existe uma comissão para analisar e aprovar a execução do projeto, essa mesma comissão deveria ficar responsável pela apreciação do relatório final/artigo. O processo é mais democrático e menos subjetivo quando feito por uma equipe do que por apenas uma pessoa.

    SUGESTÃO DE REESCRITA:

    Art. 27. A apreciação do relatório final ou artigo científico será feita pela Comissão de Avaliação de Projetos de Ensino do campus para emissão de parecer avaliativo. A apreciação será embasada nos seguintes critérios: […]

    Art. 28. O projeto de ensino somente será considerado concluído após apreciação do relatório final ou artigo científico pela Comissão de Avaliação de Projetos de Ensino do campus e validação pela Direção de Ensino do campus.

    (Art. 28) § 1º Em caso de parecer aprovado com ressalvas, o proponente terá um prazo adicional de 10 (dez) dias úteis para adequar o relatório ou artigo conforme as [sugestões da Direção de Ensino do campus]. A apreciação do relatório final ou artigo, após as adequações sugeridas, terá parecer aprovado ou reprovado.

    Se é a comissão que irá aprovar, o proponente terá que se adequar as sugestões da comissão e não da direção de ensino de campus. Novamente, o processo de análise está sendo subjetivo, além de sobrecarregar uma única pessoa/cargo.

    SUGESTÃO DE REESCRITA:

    (Art. 28) § 1º Em caso de parecer aprovado com ressalvas, o proponente terá um prazo adicional de 10 (dez) dias úteis para adequar o relatório ou artigo conforme as sugestões da Comissão de Avaliação de Projetos de Ensino do campus. A apreciação do relatório final ou artigo, após as adequações sugeridas, terá parecer aprovado ou reprovado.

    Art. 34. É vedado ao Coordenador do projeto registrar em duplicidade atividades realizadas, sendo a ele facultado a submissão para registro no Ensino, Extensão ou Pesquisa, de acordo com as especificidades das ações.

    Não vejo porque não permitir essa situação, uma vez que a ideia é trabalhar o tripé ensino, pesquisa e extensão. O projeto de ensino pode ser uma parte de um projeto de extensão e/ou pesquisa. Logo, o cadastro de uma parte do projeto será feita numa modalidade e o projeto em si cadastrado em outra.

    SUGESTÃO DE REESCRITA:

    Art. 34. É permitido ao(s) Coordenador(es) do projeto registrar(em) parte do projeto em duplicidade, quando o mesmo tiver características que o permita transitar como projeto de Ensino, Extensão e Pesquisa, de acordo com as especificidades das ações.

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  2. Histórico da pauta

  3. Opinião
    Em relação ao art. 10°, sobre a definição dos participantes nos projetos de ensino, o inciso III diz: “Beneficiados: público-alvo do projeto, destinado à comunidade discente do IFNMG, sendo facultada a participação de membros da comunidade”. Não ficou claro se este último termo está se referindo à comunidade externa (alunos de outras escolas) ou da “comunidade discente do IFNMG”. Acho mais plausível deixar que o público beneficiado seja extendido a toda a comunidade, interna ou externa.
    Art. 12 (financiamento do projeto): será restrito ao pagamento de bolsas (conf. Parágrafo único) ou haverá recursos para outro tipo de despesas, tais como diárias, material gráfico etc.? Neste caso, sugiro descrever os itens financiáveis.
    Art. 18: Se o estudante é o público-alvo, por que ele não está representado na comissão de avaliação dos projetos? Sugestão: incluir um representante discente na comissão avaliadora.
    Art. 34: que veda o registro de atividades de ensino em duplicidade com projetos de extensão ou pesquisa. Este é um ponto bastante delicado, a meu ver, uma vez que dá a entender a separação total entre os eixos da Instituição, como se eles não pudessem caminhar juntos. Considerem a seguinte situação hipotética: Eu tenho um projeto de ensino e um projeto de pesquisa sobre o tema X. Existem ações necessárias para ambos que envolvem a Pesquisa e, ao mesmo tempo, implicam no projeto de Ensino. Não citar esta ação relevante no projeto de Ensino (mas a citar apenas no proj. de Pesquisa), torna o projeto incompreensível até para os avaliadores, a não ser que eles tenham acesso ao outro projeto. Minha sugestão é que a duplicidade de atividades não seja lançada no relatório de atividades do docente (PIT, PAD etc), mas que possa ser lançado em ambos os projetos
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  4. Opinião
    Não concordo com o fato do aluno ser incluído na comissão de avaliação do projeto de ensino. Ele será beneficiado com a ação.
    Um aluno não tem condições de avaliar a estruturação de um projeto.
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  5. Opinião
    O item Programa de ensino poderia contemplar também o desenvolvimento de disciplinas/programas optativos, como também propostas experimentais de disciplinas para oferta em cursos superiores ou em cursos de ensino técnico integrado.
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